TJDFT - 0706817-03.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LIDIA NAGLLI FRANCA CARVALHO BARROSO em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706817-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA NAGLLI FRANCA CARVALHO BARROSO REQUERIDO: KESTER RONE SANTANA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do CPC.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processamento do feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei nº. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Ocorre que nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
A obrigação de fazer pretendida é a baixa de protesto no 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF.
Assim, falece competência a este Juizado, pois nenhuma das partes têm domicílio em Santa Maria/DF e não há obrigação que deva ser cumprida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado nº. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 19 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 16:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/07/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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