TJDFT - 0708912-79.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que a excluiu de concurso público para ingresso na Polícia Militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste na validade e regularidade do teste psicológico BPR-5, utilizado na avaliação do concurso público previsto no Edital nº 004-2023/DGP/PMDF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. 4.
A inaptidão da candidata decorreu exclusivamente dos resultados obtidos no teste NEO-PI-R, que não foi objeto de impugnação pela autora. 4.1.
O teste BPR-5 foi utilizado apenas para aferição do raciocínio verbal, no qual a candidata foi considerada apta, não tendo influenciado o resultado da avaliação. 5.
A antecipação de tutela recursal deve ser objeto de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de antecipação de tutela recursal não conhecido. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de nexo causal entre a utilização de teste psicológico não aprovado pelo SATEPSI e a eliminação de candidato em concurso público afasta a alegação de ilegalidade capaz de invalidar o resultado do certame. 2.
A antecipação de tutela recursal deve ser objeto de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.013; e art. 11 da Lei 7.289/84.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1932311, 0724552-79.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no PJe: 23/10/2024; e Acórdão 1949012, 0709212-41.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. -
01/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de RAIANE VIEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*23-33 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/04/2025 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 21:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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