TJDFT - 0042920-92.2015.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042920-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Eminente Relatora do agravo de instrumento n. 0749451-44.2024.8.07.0000 atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de ID 218191645 e 217588279. 2.
Ante o exposto, promovo o registro de suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:48
Indeferido o pedido de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO - CPF: *79.***.*91-00 (EXECUTADO)
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19/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:42
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE), ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE (INTERESSADO).
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13/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042920-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Requer o credor a penhora do salário recebido pelo executado em razão de seu vínculo como Diretor de Futebol da Associação Atlética Aparecidense (ID 205261483). 2.
Intimada, a fonte pagadora informou que o executado recebe um salário líquido no importe de, em média, R$ 11.957,46 (onze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme contracheques de IDs 212480733 e 212480735. 3.
O requerido, por sua vez, alega que recebe apenas R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais) a título de salário e que o restante da verba é atinente a ajudas de custo.
Requer, ao final, o indeferimento da penhora pretendida (ID 212622278). 4.
Ademais, o requerido apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD (ID 212688719).
Alega, em síntese, que o bloqueio atingiu verba salarial a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 5.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. 6.
Quanto à penhora salarial pretendida, reitero que a Jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta.
Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 7.
A este respeito, confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Não obstante, conforme se extrai do recente entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 9.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 10.
Na presente execução, já foram despendidos vários esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora através do sistemas disponíveis, não sendo os valores encontrados suficientes para satisfazer a integralidade da dívida exequenda. 11.
Da análise dos contracheques fornecidos pela fonte pagadora (IDs 212480733 e 212480735), depreende-se que o requerido recebe um salário líquido no importe de, em média, R$ 11.957,46 (onze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos). 12.
Em que pese a alegação de que apenas R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais) refere-se a salário e que o restante da verba é atinente a ajudas de custo, não comprovou o devedor que o elevado montante remanescente, ou seja, cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) são, de fato, destinados à sua manutenção.
Neste particular, cingiu-se o requerido a alegar a impenhorabilidade sem, contudo, comprovar gastos com moradia, alimentação, internet, educação, entre outros, hábil a infirmar que a totalidade do montante, ou seja, cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinam-se única e exclusivamente ao seu custeio de vida e à manutenção de uma vida digna, ônus este que lhe incumbia. 13.
Isto posto, ponderando os interesses do credor e face à situação financeira do devedor comprovada nos autos, tenho que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada mostra-se razoável e, a princípio, não inviabiliza o seu sustento e não prejudica a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, motivo pelo qual defiro o pedido. 14.
Como consequência, tendo em vista que a impugnação ao bloqueio SISBAJUD tem como única tese a alegação de que trata-se de verba salarial, verifico que o montante atingido, ou seja, R$ 2.677,08 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e oito centavos) é inferior a 30% (trinta por cento) da verba recebida a título de salário líquido motivo pelo qual mantenho a penhora e REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE ID 214122198. 15.
Contudo, ante a extensão da medida constritiva, postergo o envio de ofício à entidade pagadora à preclusão da presente decisão. 16.
Preclusa a presente decisão: 16.1 Oficie-se à ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE ([email protected]) determinando a retenção de 30% (trinta por cento) do valor líquido dos proventos recebidos pelo executado TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO, CPF *79.***.*91-00, devendo o valor retido ser transferido, mês a mês, à conta bancária a ser indicado pelo credor no prazo de 05 (cinco) dias. 16.2 Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor penhorado via SISBAJUD (ID 212688719) à conta do credor. 17.
Tudo feito, intime-se o credor para requerer o que entender de direito indicando, precisamente, bens do executado passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042920-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO DESPACHO 1.
O executado, por meio da petição de ID 214122198, apresenta impugnação ao bloqueio realizado via Sisbajud. 2.
Em que pese este Juízo reconhecer a necessidade da urgência na análise do pedido, há de se cumprir o disposto nos Arts. 9º e 10 do CPC, motivo pelo qual determino a prévia intimação da exequente para manifestar-se acerca da impugnação. 3.
Tendo em vista a natureza da discussão e visando a análise mais célere do pedido, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para manifestação da exequente acerca da impugnação de Id 214122198. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042920-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Sem prejuízo, promova a Secretaria juntada do saldo atualizado das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS). 6.
No mais, aguarde-se o prazo aberto em favor da parte exequente (ID 212480732) . * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042920-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para diligenciar junto à ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE ([email protected]), acerca do cumprimento do teor com força de ofício, enviada, conforme Id 205366269.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:09:12.
MARIA EDUARDA LIMA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
30/08/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042920-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente noticiou que o executado foi nomeado Diretor de Futebol da Associação Atlética Aparecidense, trazendo reportagens e mídias sociais comprovando.
Pede a penhora de seu salário (ID 205261483) 2.
A impenhorabilidade de salário só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada, quanto à parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID 205261483, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, à ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA APARECIDENSE (Avenida João Batista de Toledo, n.º 16, Centro, Aparecida de Goiânia GO, CEP 74980-060), informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO - CPF: *79.***.*91-00. 4.1.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 5.
Diante da aparente existência de patrimônio penhorável, defiro de ofício a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 6.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 18:46
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:16
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:26
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de VERSAO TUPINIQUIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:32
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:18
Outras decisões
-
03/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
31/10/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:21
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
24/10/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 20:14
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/09/2022 17:18
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:36
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:32
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 15:02
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:02
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2022 17:38
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 11:41
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 14/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 12:02
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/09/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 04:35
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 18:07
Recebidos os autos
-
16/09/2019 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/09/2019 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 06:32
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 19:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 20:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 08:44
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 15:26
Juntada de mandado
-
26/08/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 12:39
Recebidos os autos
-
23/08/2019 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/08/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 07:18
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 09:14
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:50
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/07/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 08:20
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 08:33
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 04:38
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 07:26
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:26
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2019 21:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/06/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 07:43
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2019 13:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 04:58
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:05
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 22/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 07:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 12/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 17:06
Recebidos os autos
-
05/04/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/04/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:46
Expedição de Ofício.
-
02/04/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:10
Expedição de Ofício.
-
22/02/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 16:59
Recebidos os autos
-
09/11/2018 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/11/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/11/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 06:39
Publicado Despacho em 07/11/2018.
-
07/11/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 15:54
Recebidos os autos
-
05/11/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2018 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/11/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 05:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 31/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 06:55
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 04:33
Publicado Certidão em 26/10/2018.
-
26/10/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 07:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 22/10/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 14:00
Expedição de Alvará.
-
12/09/2018 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 18:05
Recebidos os autos
-
06/09/2018 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/09/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 11:25
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 14:55
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2018 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/09/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 03:06
Publicado Certidão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2018 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 13:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 07/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 13:12
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 30/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 13:55
Juntada de mandado
-
23/07/2018 03:52
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2018 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2018 04:12
Publicado Certidão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/07/2018 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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