TJDFT - 0723914-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRUNO LESSA CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO LESSA CARNEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:57
Outras decisões
-
18/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723914-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LESSA CARNEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 226320327 para a conta indicada no ID 226434979.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:17
Deferido o pedido de BRUNO LESSA CARNEIRO - CPF: *89.***.*51-46 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:45
Outras decisões
-
11/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO LESSA CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723914-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LESSA CARNEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por BRUNO LESSA CARNEIRO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS (LATAM AIRLINES BRASIL) e DELTA AIR LINES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
No curso do processo, o autor firmou acordo com a segunda ré, porém manteve sua pretensão em relação a primeira ré, TAM LINHAS AÉREAS.
Conforme o referido termo de acordo, pretende o autor, em relação a Empresa ré TAM LINHAS AÉREAS, o recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.933,86 e por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A Empresa ré TAM LINHAS AÉREAS apresentou contestação (ID 198717840), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito da causa, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 199586208).
Em um primeiro momento, o feito foi sentenciado em relação a Empresa ré TAM, sem resolução de mérito, porém a sentença foi tornada sem efeito na segunda instância. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Empresa ré TAM LINHAS AÉREAS eis que os autos revelam que ambas as empresas participaram da cadeia de fornecimento dos serviços contratados pelo autor, o que as vinculam de forma solidária aos eventuais vícios de serviços ocorridos em sua prestação.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O autor alegou que, ao realizar viagem de Brasília para Nova Iorque com conexão em Guarulhos, sua bagagem foi extraviada ao desembarcar nos Estados Unidos.
A mala foi devolvida apenas dois dias após o ocorrido, com itens furtados e danificada.
Aduz o autor que a situação em comento gerou despesas emergenciais e danos psicológicos.
A Empresa ré TAM, em contestação, afirmou que a situação em comento revela culpa exclusiva de terceiros, no caso da empresa DELTA, tendo em vista que o extravio foi configurado no final da viagem, conforme RIB apresentado no processo.
O caso se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços.
A relação de consumo entre as partes está configurada, e a falha na prestação do serviço é evidente diante do extravio, atraso na devolução da bagagem, e ausência de assistência ao consumidor.
Não há que se falar em culpa de terceiros, pois o referido extravio, ainda que temporário, pode ter ocorrido em qualquer uma das fases da viagem, considerando que a viagem teve ao menos uma conexão, na qual a bagagem certamente foi transportada de uma aeronave para outra.
Quanto aos danos materiais, as provas documentais anexadas pelo autor, incluindo o inventário dos bens furtados e os comprovantes de despesas emergenciais, comprovam o prejuízo suportado.
Assim, entendo que é devida a indenização no valor complementar de R$ 3.933,86.
No tocante aos danos morais, é inequívoco que o transtorno sofrido pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento.
O extravio temporário de bagagem, aliado à ausência de assistência e ao furto de itens, configuram ofensa aos direitos da personalidade, gerando frustração e abalo emocional.
O valor de R$ 2.000,00 é adequado para compensar o sofrimento e cumprir o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar a Empresa ré TAM LINHAS AÉREAS ao pagamento de R$ 3.933,86 (três mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso, com juros calculados à taxa legal a contar da citação. b) Condenar a Empresa ré TAM LINHAS AÉREAS ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, com juros legais desde a citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa em relação a ré DELTA AIR LINES.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 22:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723914-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LESSA CARNEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor.
Sua rejeição, contudo, é medida que se impõe.
Isso porque a sentença foi proferida de forma absolutamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, erro, contradição ou obscuridade.
Ademais, eventual divergência de entendimento não autoriza o manejo da espécie recursal utilizada.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho na íntegra a sentença, tal como originalmente proferida.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:07
Outras decisões
-
31/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723914-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LESSA CARNEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BRUNO LESSA CARNEIRO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A e DELTA AIR LINES, INC.
O autor requereu em apertada síntese: “a) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.933,86 (cinco mil e novecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária, desde a época dos fatos até o efetivo pagamento”.
A parte requerida DELTA AIR LINES, INC. entabulou com o autor acordo que foi devidamente homologado id. 199156817.
A parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela extensão dos efeitos do acordo com a Corré e pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida diante da solidariedade entre os fornecedores de serviços trazida no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
Verifico que a autora entabulou com a corré DELTA AIR LINES, INC. acordo que foi devidamente homologado id. 199156817.
Estabelece o § 3º do artigo 844 do Código Civil (Lei 10.406/02), que quando há transação entre um dos devedores solidários e seu credor (autor), extingue-se a dívida em relação aos codevedores (ré).
A saber: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível: (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.” Portanto, uma vez que a parte autora considera a obrigação solidária e tendo a parte autora transigido com a Corré, resta configurado a carência da ação pela perda de objeto.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, caput da Lei 9.099/95 e inciso VI, art. 485 do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:02
Outras decisões
-
17/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:43
Homologada a Transação
-
05/06/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/06/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/03/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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