TJDFT - 0701026-50.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 20:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701026-50.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: RONNIE VON CARDOSO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 21:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:19
Outras decisões
-
27/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC. -
20/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:28
Homologada a Transação
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RONNIE VON CARDOSO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RONNIE VON CARDOSO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701026-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: RONNIE VON CARDOSO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por HDI SEGUROS S.A. em desfavor de RONNIE VON CARDOSO PEREIRA, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de valores despendidos com pagamento de conserto de veículo, no valor atualizado de R$ 42.644,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais).
A ré foi citada, ID n. 198849644, contudo, não apresentou defesa, ID n. 202653683. É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 42.644,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de RONNIE VON CARDOSO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 22:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:43
Outras decisões
-
06/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
16/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 11:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:18
Outras decisões
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705022-35.2024.8.07.0018
Kenia Maria Santos Alves
Distrito Federal
Advogado: Natalia Karine Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 10:56
Processo nº 0712543-93.2022.8.07.0020
Soulblime Estampa Digital Eireli - ME
Angela Maria Comoti Borges
Advogado: Ricardo Matos de Araujo Braga Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 15:29
Processo nº 0711903-04.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Celia Diniz Melo
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2019 15:54
Processo nº 0712111-12.2024.8.07.0018
Riselia Alves Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:36
Processo nº 0701026-50.2024.8.07.0011
Ronnie Von Cardoso Pereira
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Celso Luiz Hass da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 13:52