TJDFT - 0704284-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 01:04
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704284-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: LEONDINIS PEREIRA ROSA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em desfavor de LEONDINIS PEREIRA ROSA, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 3.353,30 – três mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta centavos – ID 206468967), pela parte executada, a parte exequente deu plena quitação da dívida (ID 207401135).
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 3.353,30 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta centavos – ID 206468967), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704284-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONDINIS PEREIRA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, o polo ativo e inverta os polos da demanda, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Diante da ausência de substabelecimento a TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE, deixo de determinar seu cadastramento.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em desfavor de LEONDINIS PEREIRA ROSA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 3.353,30 – três mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:27
Outras decisões
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25/07/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 07:39
Processo Desarquivado
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09/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de LEONDINIS PEREIRA ROSA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:37
Outras decisões
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07/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/02/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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