TJDFT - 0724585-02.2020.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0724585-02.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: CLAUDIO ALVES DE SANTANA SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado pela assistente de acusação contra a r. sentença proferida anteriormente (Id. 244478690).
A parte embargante sustentou a existência de contradição na sentença, ao deixar de pronunciar o acusado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado contra Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição no decisum proferido (CPP, artigo 382).
O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Com efeito, após a leitura atenta da sentença embargada, vislumbra-se que o seu dispositivo se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte autora em sua peça de ingresso.
Houve explanação quanto a diferença entre os tipos penais e os diferentes momentos dos crimes, justificando a pronúncia nos termos requeridos pelo Parquet, que é o detentor da titularidade da ação penal.
Logo, inexistente contradição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:20
Outras decisões
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30/07/2025 13:20
Mantida a prisão preventida
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29/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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29/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:17
Proferida Sentença de Pronúncia
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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04/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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30/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:55
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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22/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0724585-02.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: CLAUDIO ALVES DE SANTANA DESPACHO O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (Id. 238387748).
O STJ tem entendimento de que ainda que se trate de aditamento próprio real material, prescindível a citação do acusado, bastando a oitiva de sua defesa constituída.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
EXTEMPORANEIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
ARTIGO 569 DO CPP.
ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL.
CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual.
E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença. 4.
Ainda que se trate de aditamento próprio real material, como na espécie, ante a inclusão de qualificadora quando de sua realização, prescindível nova citação do acusado, mostrando-se necessária a oitiva da defesa técnica do acusado preliminarmente ao próprio recebimento do aditamento e, acaso recebido, necessário novo interrogatório do acusado, circunstâncias observadas no caso dos autos.
Inteligência do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 361.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.
Destaques) Dessa forma, em observância ao art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à defesa técnica para pronunciamento quanto ao aditamento, devendo, na oportunidade, manifestar quanto ao interesse na reinquirição de testemunhas, realização de novo interrogatório ou outras medidas que entender cabíveis.
Registro, ao ensejo, que a acusação não vislumbrou tal necessidade.
Após o retorno dos autos da defesa técnica, anote-se conclusão para eventual recebimento do aditamento e deliberação acerca da necessidade de designação de audiência.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 02:30
Publicado Ata em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 17:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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21/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0724585-02.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Réu: REU: CLAUDIO ALVES DE SANTANA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (Id. 203989274). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A instrução ainda está em curso.
A audiência anterior foi realizada em 06/11/2024 (Id. 216960563), oportunidade em que a situação prisional foi revista e entendeu-se pela necessidade da manutenção do cárcere provisório.
Conforme já destacado, vislumbro a gravidade em concreto dos fatos imputados ao acusado, uma vez que, no mesmo contexto fático, ele teria perpetrado diversos delitos com uso de elevada violência em relação a diversos indivíduos.
A conduta agressiva do acusado teria provocado a morte de Em segredo de justiça e causado lesões corporais em outras três pessoas, uma destas, inclusive, teria perdido a visão de um dos olhos.
Desse modo, a ação atribuída ao acusado ultrapassa a previsão típico-normativa dos delitos e sugere elevada periculosidade em virtude da elevada brutalidade empregada em curto lapso temporal.
Ademais, o acusado somente foi preso em 26/01/2025, apesar de a prisão ter sido decretada em 16/07/2024, havendo indícios de que tinha intento de prejudicar a aplicação da lei penal, conforme se denota, inclusive, da descrição do próprio cumprimento do seu mandado de prisão, o qual relata que, em um primeiro momento, teria se identificado com nome diverso (Id. 223678635).
O cárcere provisório também foi revisto após o cumprimento do mandado (Id. 223955977) e, desde então, não houve qualquer alteração fática e/ou jurídica superveniente capaz de rechaçar os fundamentos das decisões anteriores.
Portanto, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor do denunciado.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Aguarde-se a audiência de instrução em continuação designada para 16/05/2025, às 17h30, adotando-se as medidas pertinentes para sua realização.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:30
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 17:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/04/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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25/02/2025 16:19
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
06/02/2025 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:23
Mantida a prisão preventida
-
28/01/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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28/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
28/01/2025 16:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2025 16:55
Outras decisões
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 09:25
Juntada de gravação de audiência
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28/01/2025 08:24
Juntada de laudo
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28/01/2025 06:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/01/2025 18:00
Expedição de Notificação.
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26/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:40
Juntada de mandado de prisão
-
11/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/11/2024 12:41
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:15
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
08/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0724585-02.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: CLAUDIO ALVES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Maria do Socorro não foi intimada (ID's 212491760 e 212936531).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
01/10/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0724585-02.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: CLAUDIO ALVES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Daniela não foi intimada (ID 212491231).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
26/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:27
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
19/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/09/2024 03:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0724585-02.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO ALVES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 06/11/2024 Hora: 15:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
30/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/08/2024 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0724585-02.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO ALVES DE SANTANA Inquérito Policial nº: 195/2020 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Cláudio Alves de Santana, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (vítima Danilo); do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Romário); do artigo 129, §2º, inciso III, do Código Penal (vítima Rubervan); e do artigo 129, caput, do Código Penal (vítima Camila) (Id. 203249889).
A denúncia foi recebida em 12/07/2024 (Id. 203938903).
O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, sem arrolar testemunhas (Id. 205084932). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que, tendo em vista a inequívoca ciência do réu a respeito da presente ação, em virtude da apresentação de resposta à acusação por advogado devidamente constituído (Id. 80630767), considero-o citado.
Ofertada a resposta escrita (Id. 205084932), não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório dos autos, a fim de promover a decisão mais adequada para o caso em questão Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0724585-02.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO ALVES DE SANTANA DESPACHO Por ora, deixo de analisar a resposta de Id. 205084932.
Intime-se o advogado para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:31
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
14/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/07/2024 09:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/07/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
21/11/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 03:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 13:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/02/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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