TJDFT - 0750220-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DIOGO DAUSTER PONTUAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750220-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: DIOGO DAUSTER PONTUAL REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO DAUSTER PONTUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte autora/reconvinda não demonstrou, ante o contexto econômico apresentado pela parte ré/reconvinte, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta e DEFIRO em favor da parte ré/reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Lado outro, tendo a parte ré/reconvinte instruído a resposta com o comprovante de id. 199627723, contemporâneo ao cumprimento do ato de citação objeto do AR de id. 196114975, demonstrando que seu representante legal já não residia no endereço objeto da aludida diligência, torno sem efeito a certidão de id. 199001995.
Considerando, ademais, que a parte ré/reconvinte apresentou resposta impugnando, no mérito, as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte autora, reputo suprida sua citação.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
A relação jurídica havida entre as partes não é de consumo, uma vez que fundada em contrato de plano de saúde coletivo empresarial em que figuram a autora/reconvinda como prestadora e a ré/reconvinte como estipulante.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória.
Assim, precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO DAUSTER PONTUAL - CNPJ: 30.***.***/0001-96 (REU).
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09/05/2025 13:52
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR)
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26/03/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO DAUSTER PONTUAL em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750220-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REU: DIOGO DAUSTER PONTUAL REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO DAUSTER PONTUAL DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DIOGO DAUSTER PONTUAL em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750220-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REU: DIOGO DAUSTER PONTUAL REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO DAUSTER PONTUAL DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DIOGO DAUSTER PONTUAL em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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08/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:26
Outras decisões
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18/01/2024 16:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/01/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 11:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:57
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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