TJDFT - 0703530-29.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
26/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703530-29.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ DESPACHO Retornem os autos à Primeira Turma Cível diante da petição de ID 244632457, em razão da ausência de competência do juízo para eventual revogação da certidão, se o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 10:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES REIS em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES REIS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703530-29.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 218858043.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703530-29.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 218858043, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o AUTOR para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:07
Outras decisões
-
06/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703530-29.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor por entendê-lo como desnecessário ao deslinde do feito.
Em petição inicial, o autor declinou os fatos que embasam a presente ação bem como apresentou documentos comprobatórios de seu suposto direito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:21
Outras decisões
-
09/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703530-29.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703530-29.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora quanto a petição de ID 209133697, devendo informar se houve o cumprimento integral da tutela de urgência.
Na oportunidade, manifeste-se em réplica, tendo em vista que ambas as rés já apresentaram contestação.
Quanto ao pedido de revogação de multa, ID 209133697, não há astreintes em vigência para se requerer cancelamento.
Portanto, nada a prover.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:40
Outras decisões
-
29/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703530-29.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar o comprovante de pagamento das custas da inicial, pois o documento de ID 204662325 é apenas de agendamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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