TJDFT - 0703461-18.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:52
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703461-18.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELIA DE SOUZA CERQUEIRA, ALESSANDRO JUNIO DE SOUZA SIQUEIRA REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA S E N T E N Ç A Vistos etc.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes - ID208008456 e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência as partes e, após, arquivem-se autos.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Homologada a Transação
-
19/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
12/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Outras decisões
-
08/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 18:18
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO JUNIO DE SOUZA SIQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSELIA DE SOUZA CERQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703461-18.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELIA DE SOUZA CERQUEIRA, ALESSANDRO JUNIO DE SOUZA SIQUEIRA REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSELIA DE SOUZA CERQUEIRA NUNES e ALESSANDRO JUNIO DE SOUZA SIQUEIRA em desfavor de RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA, ao fundamento de que em 27/01/2024 adquiriram três bilhetes de passagem de nºs *05.***.*24-15, *14.***.*52-15 e *03.***.*70-09, para viajar com a empresa ré de Salvador - BA para Brasília - DF, pelo valor total de R$2.039,97.
Alegam que adquiriram as passagens para viajar na modalidade “LEITO”, para desfrutarem de maior conforto e tranquilidade, todavia, no momento do embarque, o ônibus não possuía os assentos com as características da passagem adquirida, sendo inferiores.
Receberam a informação de que a empresa não dispunha, naquele momento, de veículo com os assentos leitos, motivo pelo qual foram orientados a prosseguir com a viagem naquele ônibus.
Ademais, afirmam que os assentos adquiridos, de números 57, 58 e 59 não existiam no veículo, uma vez que somente possuía 46 assentos.
Relatam que durante a viagem passaram por transtornos e aborrecimentos, causados por atraso de 1h30m no horário de partida; mudança de assento durante a viagem, motoqueiro que sinalizou para o motorista do ônibus que viajava com o bagageiro externo aberto, com bagagens caindo na rodovia e, na cidade de Tanquinho de Lençóis-BA, tiveram que trocar de ônibus, porque a janela do veículo havia quebrado.
Requerem, portanto, a restituição do valor da diferença entre a passagem adquirida na modalidade “leito” para a modalidade em que viajaram “convencional”, no montante de R$842,97, além de indenização por danos morais.
A empresa ré apresentou contestação ao ID-197332881, alegando que os autores viajaram na modalidade adquirida, não havendo que se falar em restituição da diferença de valores e refuta a ocorrência de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Carta Política a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte coletivo, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, independentemente de culpa do agente.
Por outro lado, inobstante o caso em tela tratar de contrato de transporte com previsibilidade legal no art.730 e seg. do Código Civil, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, dada a condição de fornecedor do serviço de transporte de passageiros pela empresa demandada e a condição de destinatários finais dos passageiros demandantes, na conformidade dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo, assim, as diretrizes protetivas da legislação consumerista.
Nesta perspectiva legal, sobressalta-se num primeiro plano que a responsabilidade civil do transportador, ainda sob a luz do art.734 do Código Civil, já se mostrava objetiva frente aos danos eventualmente causados às pessoas transportadas e suas bagagens, pela má prestação do serviço.
No entanto, se este mesmo contrato de transporte é firmado pelas partes no âmbito de uma clara e manifesta relação de consumo, passa a ser regulado pelas diretrizes e normatizações próprias do Código de Defesa do Consumidor.
Sob a ótica consumerista subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte rodoviário de passageiros, o qual pela dicção do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar ao consumidor por eventual falha na prestação do serviço.
Caracterizada de forma absoluta a responsabilidade objetiva do prestador de serviço de transporte, esta somente se exime nos casos de inexistência do dano alegado, de culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
No caso em exame, tenho que os pedidos são parcialmente procedentes.
Inicialmente, os bilhetes juntados pela parte autora ao ID-190374572 demonstram que as passagens foram adquiridas na classe EXECUTIVA, diversamente da alegação autoral de que seriam da qualidade de LEITO.
Ademais, as mesmas passagens demonstram a qualidade de HORÁRIO EXTRA, denotando que a linha não é de disponibilidade regular, tendo sido incluída em razão do período de festas de fim de ano, em que a quantidade de passageiros é superior à oferta regular de linhas.
Da mesma forma, o fato de o valor da passagem ser superior ao de outras linhas executivas (ID-190374575) não demonstra ser da classe leito, uma vez que a linha extra exige gastos superiores ao da linha regular, em razão do pagamento de trabalho extraordinário aos funcionários da empresa.
Portanto, não há que se falar em reparação por dano material.
De outro lado, em relação aos danos morais, os autores instruíram os autos com os vídeos de Ids-190377416 a 190377429 que demonstram a condição precária do ônibus (porta-malas sem fechamento e vidro quebrado) e a necessidade de sua substituição.
A contestação não afasta a ocorrência dos problemas, apenas refuta de foram genérica a ocorrência de danos morais.
Todavia, tenho que a situação experimentada pelos autores, que refletiu em atraso de horas para chegar ao destino, inclusive demonstrando falha de segurança em relação aos passageiros e das bagagens, com a necessidade, inclusive, de substituição do veículo, superam o mero dissabor cotidiano e ensejam os danos morais pleiteados.
Verificada a responsabilidade da ré, passo a fixar o quantum indenizatório.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina e na jurisprudência, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Dessa sorte, com lastro nesses pressupostos e sem perder de vista a natureza da infração e o escopo de tornar efetiva a reparação, estipulo o valor da compensação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor.
Nesse sentido, segue precedente das Turmas Recursais: “CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL - DEFEITO NO VEÍCULO - ATRASO EXCESSIVO NO HORÁRIO DE CHEGADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Mantenho a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça por seus próprios fundamentos (ID 57545505). 2.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil).
Ademais, consoante dispõe o art.14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Diz o autor que em 20/12/22 celebrou com as rés contrato de transporte para o evento denominado "Universo Paralello" a se realizar na cidade de Ituberá/BA entre os dias 27/12/2022 a 04/01/2023.
Afirma que houve diversas falhas na prestação do serviço consubstanciadas em: a) atraso excessivo tanto na ida quanto no retorno a esta capital (ida, atraso de seis horas e volta, atraso de 22 horas); b) desorganização e falta de informação quanto aos pontos de parada para alimentação ao longo do trajeto, o que prejudicou sua alimentação; c) defeitos mecânicos nos veículos.
Assim, ajuizou esta ação em que pede indenização material e moral. 4.
Por ocasião da sessão de conciliação (ID Num. 568606645) houve acordo, devidamente homologado pelo Juízo, entre a autora e a segunda ré, para pagamento de R$ 1.000,00, tendo o processo prosseguido apenas contra a primeira requerida para obtenção da reparação por danos morais e materiais.
A sentença condenou a primeira requerida à indenização por danos morais de R$ 1.000,00.
Inconformada, aquela apresentou recurso inominado. 5.
Não assiste razão à recorrente.
Isso porque a prova colacionada aos autos pelo autor é suficiente para corroborar as afirmações trazidas na petição inicial, evidenciando a falha na prestação do serviço e o dano moral experimentado, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
As fotografias (ID Num. 56860219) ratificam as alegações de que houve mais de uma parada do ônibus durante a viagem, em razão de defeitos mecânicos. 6.
Por outro lado, a ré em sua contestação reconheceu o atraso havido no trecho de ida, justificando a ausência de prejuízo no fato de que o Festival Universo Paralello tinha duração de 3 dias.
Ademais, limitou-se a afirmar que o serviço foi prestado adequadamente, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental sobre itinerário, horário de saída e de parada para alimentação, e horário de chegada.
Nessa toada, ante a impugnação genérica realizada, há de prevalecer a versão dos fatos como apresentada na petição inicial, calcadas nas provas documentais já citadas, como tendo a viagem acontecido de maneira precária (defeitos mecânicos nos veículos) e com atrasos excessivos nos horários de chegada, tanto na ida quanto na volta. 7.
Isso posto, não há dúvidas acerca do dano moral indenizável.
A situação vivenciada pelo autor, que repercutiu em atraso de horas para alcançar o destino contratado, gerou sentimentos de angústia, dissabor e frustração que se presumem das circunstâncias, com aptidão suficiente para autorizar a indenização por danos morais.
O valor arbitrado na sentença, de R$ 1.000,00, atende razoavelmente às características e circunstâncias do evento danoso, não havendo justa causa para sua redução como pretende a recorrente. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1861693, 07049610820238070020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e, por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta e, após intimada para pagamento, a parte condenada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em eventual execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Promova a Secretaria a correção da autuação para que conste somente a matriz da empresa ré, excluindo-se a filial em duplicidade, por se tratar da mesma pessoa jurídica.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ROSELIA DE SOUZA CERQUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO JUNIO DE SOUZA SIQUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO JUNIO DE SOUZA SIQUEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ROSELIA DE SOUZA CERQUEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/05/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:58
Outras decisões
-
19/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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