TJDFT - 0709102-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA GILDOMARIA DE SOUSA NETO em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MILENA BAQUI MUNIZ em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709102-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GILDOMARIA DE SOUSA NETO REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MILENA BAQUI MUNIZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA GILDOMARIA DE SOUSA NETO, em desfavor de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MILENA BAQUI MUNIZ, partes qualificadas nos autos.
A autora pleiteia a declaração de nulidade da deliberação aprovada na Assembleia Geral Ordinária de 03 de maio de 2023, item 2 da ordem do dia, que impôs a restrição da locação por temporada das unidades habitacionais.
A parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, porquanto não seria o caso de ajuizamento de ação para anulação de assembleia, bastando apenas que seja convocada nova assembleia com a quantidade mínima de pessoas a favor da locação por temporada.
No mérito, afirma que a convenção é clara no sentido de que as unidades privativas do condomínio são 100% residenciais e que a ata do dia 03 de maio de 2023 demonstra a vontade da maioria pela não locação por temporada.
Assim, requer a improcedência do pedido. É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Passo ao exame da preliminar.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, na medida em que evidenciada a presença do binômio necessidade/utilidade que embasou a propositura da presente demanda.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em auferir a ocorrência de vício na assembleia realizada em 03 de maio de 2023 capaz de ensejar sua anulação.
O artigo 1.351 do Código Civil, dispõe que depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
No caso concreto, a previsão da convenção (destinação exclusivamente residencial) foi mantida em Assembleia, não sendo admitida a destinação dos imóveis para aluguel por temporada.
Dessa forma, não merece acolhimento o argumento da requerente de que a restrição seria nula por não ter sido aprovada por quórum qualificado, porquanto a exigência do quórum qualificado seria no caso de alteração da convenção e não de sua manutenção.
Destaca-se que nada impede que sejam realizadas novas assembleias para deliberação sobre o assunto em comento, porém a anteriormente realizada não merece anulação, tendo em vista que a vontade do condomínio já foi manifestada e ratificada, sendo soberana nesse aspecto.
Isto posto, malgrado o esforço argumentativo da autora, não ficou demonstrado que a deliberação padeceu de vícios que ensejasse sua anulação.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA GILDOMARIA DE SOUSA NETO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:10
Outras decisões
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06/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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