TJDFT - 0711247-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:48
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIO CESAR PINHEIRO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIO CESAR PINHEIRO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711247-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO CESAR PINHEIRO PEREIRA REQUERIDO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Retificação do polo passivo Acolho o pedido de retificação dos autos.
Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo da demanda SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A., CNPJ nº 07.594.978/0001.
Interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que o autor formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.148,12 e danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em síntese, o Autor solicitou cancelamento do seu contrato de academia junto à Ré desde 18/05/2023, via whatsapp, que não lhe foi solicitado qualquer documento, que recebeu como resposta que o pedido seria encaminhado para equipe.
Ocorre que os pagamentos continuaram sendo debitados no seu cartão de crédito, mas somente percebeu no dia 27/01/2024.
Assim, novamente, em 29/01/2024, entrou em contato com a ré para solicitar o cancelamento e, nessa oportunidade, foi solicitado comprovante de residência para que o cancelamento fosse efetivado.
Enviou a documentação e houve o cancelamento, entretanto, não retroativo a data do primeiro pedido.
Em contestação, a Ré alega que não cometeu qualquer ilicitude, pois após o pedido de cancelamento o autor recebeu um e-mail contendo as instruções para finalizar o cancelamento, porém, não houve qualquer retorno por parte dele, assim, somente no dia 29/01/2024 quando o autor efetuou o pedido de cancelamento e enviou o comprovante de endereço, conforme solicitado, é que a solicitação foi processada.
Diante disso, o contrato permaneceu ativo até 28/02/2024 momento que expirava o plano diante do cancelamento, sendo cobrada as mensalidades até 10/01/2024, com o referido abono do último mês (fevereiro).
Alega ausência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, em que pese o que alegado pela parte autora, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora contratou a requerida para o serviço de prestação de atividades de condicionamento físico, cujo valor da mensalidade era de R$ 119,34 e anuidade de R$ 99,95, bem como que na data de 18/05/2023 o autor solicitou o cancelamento do plano previamente contratado.
O ponto controvertido nos autos cinge-se a verificar se a data do efetivo pedido de cancelamento, se deu no dia 18/05/2023, como alega o autor, ou, no dia 28/02/2024, segundo a ré.
Pelos documentos juntados aos autos observa-se que o autor comprovou nos autos que solicitou cancelamento formal de matrícula, por meio de aplicativo de Whatsapp, no dia 18/05/2023.
Conquanto alega a ré que não houve encaminhamento de documentos para finalizar o pedido de cancelamento (comprovante de residência), não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar ter entrado em contato com o autor a fim de solicitar tal documentação.
Ressalte-se que referido documento somente foi solicitado por ocasião do segundo pedido de cancelamento no mês de janeiro de 2024, quando o autor percebeu a continuidade dos débitos em sua fatura de cartão de crédito.
Assim, não se desincumbiu a ré de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II).
Nesse contexto, emerge como indevida as cobranças efetuadas pela requerida à parte autora após o pedido de cancelamento Restou comprovado que mesmo após a solicitação do cancelamento a requerida não efetuou cessou, de imediato, as cobranças das mensalidades no cartão de crédito do requerente, tendo sido cobradas as mensalidades dos meses de junho/23, julho/23, agosto/23, setembro/23, outubro/23 e novembro/23, dezembro/23 e janeiro/24 e as anuidades de junho/23, dezembro/23 e marco/24, as quais perfazem o valor total de R$ 1.175,20.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
Em especial diante do lapso temporal decorrido para que o autor tivesse ciência dos débitos na sua fatura de cartão de crédito.
Dessa maneira, as questões relativas ao cancelamento do plano e do recebimento dos valores devidos, embora tenha trazido óbvios aborrecimentos e transtornos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Assim, incabível o reconhecimento do que pleiteado.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 1.175,20 (mil e cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde o dia do pedido de cancelamento (18/05/2023) e e juros legais a partir da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711247-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO CESAR PINHEIRO PEREIRA REQUERIDO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos do penúltimo parágrafo do despacho retro, intime-se a parte ré para manifestação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:02:49. -
23/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIO CESAR PINHEIRO PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de intimação
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09/02/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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