TJDFT - 0704468-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
06/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704468-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FRANCO RODRIGUES REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 199419926.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 199894866, sob a alegação de contradição, fundamentada na ausência de intimação específica para recolhimento das custas processuais. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Com efeito, a intimação exarada do Juízo não deixa dúvidas sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais referentes ao PJe n. 0703616-25.2023.8.07.0014, invocando, ademais, a previsão legal aplicável na espécie (art. 486, § 2.º, do CPC).
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 15:48:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:48
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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