TJDFT - 0730565-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCINEIA DA SILVA BARROS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 22:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCINEIA DA SILVA BARROS em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCINEIA DA SILVA BARROS em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 14:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730565-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME EXECUTADO: LUCINEIA DA SILVA BARROS DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em documento sem força executiva.
Por tal motivo, foi facultada a apresentação de emenda à inicial, vindo a peça a ser apresentada no id. retro, requerendo, a parte autora, a conversão em ação de cobrança.
Nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal".
Assim, acolho o aditamento à petição inicial, para fins de conversão do presente feito executório em ação de cobrança (id. 209088253).
Uma vez que a ação de procedimento comum não compõe o rol de matérias previstas no art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT aptas a atrair a competência desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, declino a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:47
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730565-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME EXECUTADO: LUCINEIA DA SILVA BARROS DECISÃO Conforme consignado na decisão de id. 206041370, o título deve preencher os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.
Havendo dubiedade a respeito, o feito deverá ser convertido em ação de conhecimento.
Assim, tendo em vista que o nome da emitente da nota promissória (LUCIANA BARROS) diverge do da executada (LUCINEIA DA SILVA BARROS), concedo ao exequente o derradeiro prazo de 05 dias para converter a presente ação executiva em ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/08/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/08/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730565-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME EXECUTADO: LUCINEIA DA SILVA BARROS DECISÃO Emende-se para trazer o verso da nota promissória exequenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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