TJDFT - 0701149-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:51
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2024 14:54
Decorrido prazo de MISLENE PINHEIRO DE CASTRO - CPF: *40.***.*36-53 (EXECUTADO) em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MISLENE PINHEIRO DE CASTRO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MISLENE PINHEIRO DE CASTRO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:31
Nomeado defensor dativo
-
02/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/08/2024 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701149-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANGELO DE SOUSA EXECUTADO: MISLENE PINHEIRO DE CASTRO DECISÃO INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo credor na petição de ID 207499198 e mantenho a decisão de ID 206304860 por seus próprios fundamentos.
Intime-se o exequente.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos nos termos da decisão de ID 206304860. -
15/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:12
Indeferido o pedido de MARCELO ANGELO DE SOUSA - CPF: *20.***.*85-68 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:55
Indeferido o pedido de MARCELO ANGELO DE SOUSA - CPF: *20.***.*85-68 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de MISLENE PINHEIRO DE CASTRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701149-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ANGELO DE SOUSA REQUERIDO: MISLENE PINHEIRO DE CASTRO DECISÃO Verifica-se que a parte ré, até a presente data, não cumpriu as obrigações de fazer a que se comprometeu por força do acordo entabulado entre as partes (ID 190359061), quais sejam, de TRANSFERIR o veículo FIAT FREEMONT PRECISIO, cor: BRANCA, ano/modelo: 2012, placa: JKC0I80, chassi: 3C4PFABB7CT250196, renavam: *04.***.*23-75, bem como de PAGAR os débitos pendentes sobre o aludido bem, conforme noticiado pelo demandante (ID 200584753) e confirmado pela requerida (ID 201642762).
Reclassifique-se, pois, o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A transferência da propriedade de veículo automotor é ato administrativo complexo, que exige a presença física do veículo para a realização da vistoria e anotação da transferência no prontuário do veículo, ato que somente pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, o qual no caso em apreço, é terceiro estranho a lide, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência sem o exaurimento dessas etapas.
A esse respeito: CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - ATO COMPLEXO.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL E DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. 2.
A pretensão recursal interposta pelos requeridos restringe-se ao reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo, em razão de sua venda a terceiro.
Assim, é incontrovertido que o negócio de compra e venda do veículo ocorreu nas condições em que narradas na peça inicial. 3.
A par de a propriedade de veículos automotores ser regulada pelo Código Civil, também o é pelo Código de Trânsito, que impõe a obrigatoriedade do seu registro em prontuário próprio junto ao Órgão Executivo de Trânsito do lugar onde é licenciado.
E desse registro decorre a legitimidade para os lançamentos administrativos e tributários ao titular registral do veículo. 4. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário emitir ordem de transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas junto ao órgão encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. [...] (Acórdão 1682462, 07117734220228070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, só resta a esse Juízo determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja anotada no prontuário do veículo a alienação realizada à executada, a fim de alcançar o resultado prático equivalente à comunicação de venda a que se refere o art. 134 do CTB e desonerar o vendedor dos encargos administrativos e fiscais a partir da referida comunicação.
Por conseguinte, antes de apreciar o pedido deduzido pelo credor na petição de ID 204681670, intime-o para informar se procedeu à baixa do gravame sobre o automóvel descrito, bem como para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovantes que atestem todos os débitos em aberto atualmente existentes sobre o veículo, bem como planilha que detalhe, organize e some o valor total de tais pendências. -
22/07/2024 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de MARCELO ANGELO DE SOUSA - CPF: *20.***.*85-68 (REQUERENTE)
-
19/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MISLENE PINHEIRO DE CASTRO em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
20/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:14
Homologada a Transação
-
18/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/03/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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