TJDFT - 0730051-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/11/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 21:44
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730051-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS EMBARGADO: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA SENTENÇA As partes entabularam acordo (ID 210606139) e a execução foi extinta após a quitação da dívida (cópia anexa).
Vê-se, na realidade, que houve perda superveniente do interesse de agir à parte embargante, diante da celebração de acordo na execução, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730051-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS EMBARGADO: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, às 17:10:58.
Documento Assinado Digitalmente -
02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730051-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS EMBARGADO: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ao CJU: 1.
Independentemente de manifestação, junte-se aos autos da execução a procuração ID 204879315, a fim de noticiar o comparecimento espontâneo da parte executada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716470-84.2023.8.07.0003
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Maqcampo Solucoes Agricolas S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 15:15
Processo nº 0722593-64.2024.8.07.0003
Elvio Jose Meireles
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 10:26
Processo nº 0757152-08.2024.8.07.0016
Soraya Midori Capdeboscq Morita Macedo
Tend Tudo Salvados LTDA - EPP
Advogado: Elen Fabia Rak Mamus Barrachi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 14:10
Processo nº 0701149-72.2024.8.07.0003
Marcelo Angelo de Sousa
Mislene Pinheiro de Castro
Advogado: Thiago Oliveira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 14:45
Processo nº 0701149-72.2024.8.07.0003
Marcelo Angelo de Sousa
Mislene Pinheiro de Castro
Advogado: Thiago Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 20:24