TJDFT - 0726403-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/12/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 02:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726403-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE EMBARGADO: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA Decisão O valor em execução é de R$ 3.015,10.
O embargante alega excesso de R$ 249,61, pois já teria quitado parte do débito.
Assim, o proveito econômico, que é a diferença entre o que está sendo cobrado e o excesso apontado, é de R$ 2.765,49, sendo este o valor da causa (CPC 292, §3º).
A retificação no sistema já foi efetivada neste ato.
No mais, o processo seguirá nos seguintes termos: 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0714656-09.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726403-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE EMBARGADO: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA Decisão 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
25/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730051-41.2024.8.07.0001
Guilherme de Albuquerque Santos
Broffices Servicos de Escritorio LTDA
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:50
Processo nº 0714899-44.2024.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Jessica de Sousa Guedes
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 10:49
Processo nº 0730565-91.2024.8.07.0001
Antonio Pereira Sobrinho - ME
Lucineia da Silva Barros
Advogado: Paulo Vitor Fernandes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:55
Processo nº 0705430-19.2020.8.07.0001
Frederico Alvim Bites Castro
Uillian Lima de Oliveira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2020 17:44
Processo nº 0721338-24.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Fernando Augusto Gracas Costa
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2017 10:48