TJDFT - 0714155-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:25
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANNA MEDEIROS LOPES GARCIA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO.
NAUTREZA PROPTER LABOREM.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
TESE 163 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-los a restituir à autora o valor de R$ 1.556,66 a título de ressarcimento dos valores descontados de contribuição previdenciária no período compreendido entre julho/2022 e julho/2023.
Em seu recurso, suscitam preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão dos autos em face do processo TCDF nº 502/2023.
No mérito, alegam que, em face da possibilidade da incorporação da gratificação nos proventos de aposentadoria, a contribuição previdenciária é devida.
Acrescentam que, a despeito de decisão que confirme ser indevida a incorporação, não há que se falar em restituição dos descontos realizados no contracheque da autora.
Requerem a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60332667).
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 60332672). 3.
Das preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão dos autos.
Depreende-se que houve decisão de mérito (835/2024) no processo nº 502/2023, que tramita no TCDF, confirmando o entendimento de que a Gratificação de Atividade de Risco tem natureza propter laborem, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas e, consequentemente, a sua incorporação nos proventos de aposentadoria ou nos benefícios de pensão.
A despeito da pendência de análise de recurso com efeito suspensivo dos itens V, VI, VII e VIII, subitem 3, alínea “b”, da Decisão nº 835/2024, não impede o julgamento dos presentes autos.
Preliminares rejeitadas. 4.
A Gratificação de Atividade de Risco tem natureza propter laborem, sendo recebida em função do exercício do trabalho, o que impede a incorporação nos proventos da aposentadoria e afasta, por consequência, a contribuição previdenciária. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese 163 de repercussão geral, no julgamento do RE 593.068, estipulou que não deve incidir contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 6.
Por sua vez, o artigo 39, § 9º, da CF estabelece que "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
Logo, considerando que GAR tem natureza propter laborem, não se incorporando à remuneração da parte autora, também não incide contribuição previdenciária sobre essa gratificação, nos termos do que foi decidido pelo STF. 7.
No caso, a cobrança da contribuição previdenciária sobre a GAR traz benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa.
Ademais, em face do caráter contributivo da previdência, deve haver a perfeita correlação entre contribuição e benefício.
Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido.
Além disso, é devida a restituição das parcelas descontadas indevidamente, observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto 20.910/32. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714155-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JULIANNA MEDEIROS LOPES GARCIA DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de acompanhamento presencial.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
23/07/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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22/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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18/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 23:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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