TJDFT - 0712232-91.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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08/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 21:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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27/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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23/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/07/2026 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712232-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP.
Narra a denúncia (id. 192503286): “No dia 31 de março de 2023 (domingo), por volta das 3h20, na Quadra 4, Conjunto 4, Lote 12, Setor Norte, Vila Estrutural/DF, a denunciada CLEYDISÂNGELA, com dolo homicida, tentou matar o seu irmão Em segredo de justiça (23 anos de idade na data do fato) com um golpe de faca no tórax, causando-lhe lesão corporal (laudo pericial a ser oportunamente juntado).
Assim agindo, a denunciada iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida de forma imediatamente letal e recebeu pronto atendimento médico.
Na madrugada do fato, em meio ao consumo excessivo de bebida alcoólica, a denunciada e vítima travaram uma discussão em frente ao prédio em que residem, onde também se encontravam as vizinhas Maria Helena e Joana.
Na sequência, a denunciada seguiu até o seu apartamento, escondeu uma faca nas vestes e retornou ao local.
Após a retomada da discussão pelos mesmos motivos, a denunciada sacou a faca e desferiu um golpe no tórax da vítima.
A denunciada foi presa em flagrante pela Polícia Militar no interior do seu apartamento, e a vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiro Militar e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília.
A ação criminosa teve motivação fútil, desproporcional, envolvendo discussão acerca do tratamento dispensado pela vítima à denunciada.
O crime também foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido por um golpe de faca desferido pela irmã em contexto de consumo abusivo de bebida alcoólica”.
O fato foi capitulado como aquele descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: Auto de Prisão em Flagrante nº 209/2024 (id 191517933); Auto de Apresentação e Apreensão nº 196/2024 (id 191517943); Arquivo de mídia nº 1055/2024 (id 191517944); Ocorrência Policial nº 1410/2024 (id 191517995); Relatório final (id 191517997); Laudo de Perícia Criminal (exame de eficiência) nº 59.230/2024 (id 193746482); Prontuário médico de Em segredo de justiça (id 193782272); Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais – indireto) nº 15.889/2024 (id 197160316); A prisão em flagrante da acusada foi convertida em preventiva na audiência perante o Juízo do Núcleo de audiência de Custódia (id. 191519232).
A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida em 09/04/2024 (id 192673172), e seu recebimento foi ratificado em 07/05/2024 (id 195766217).
Devidamente citada (id 194063729), a ré apresentou resposta à acusação genérica, limitando-se a informar que adentraria no mérito por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas descritas na denúncia (id 195756095).
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 21/08/2024 (id 208318745) e em 12/11/2024 (id 217461956).
Em 18/02/2025, procedeu-se ao interrogatório da ré (id 226408808).
Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela pronúncia da acusada nos termos da denúncia (id. 228189358).
A defesa optou por não trazer nenhuma tese de mérito, reservando-se a adentrar no mérito em plenário (id. 229370198).
Em id 230605174, CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES foi pronunciada como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Preclusa a decisão em id 235009950.
O MPDFT manifestou na fase do art. 422 do CPP pela oitiva em plenário, sob cláusula de imprescindibilidade, da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Maria Helena Almeida Silva, Joana Iran Souza e Silva, tiago Andrade Ferreira e Felipe Fernandes Cardoso de Vasconcelos.
Pugnou ainda pela juntada da folha de antecedentes criminais da Pronunciada, devidamente atualizada e esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e Sistema , disponibilização, para exibição aos Jurados, da faca utilizada no crime, apreendida conforme o Auto de Apresentação e Apreensão nº 196/2024 (ID 191517943) PROCED/PCDF, bem como de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais (id 232767922).
Na fase do art. 422 do CPP, Defesa requereu a oitiva em plenário, sob cláusula de imprescindibilidade, das testemunhas arroladas pela acusação, bem como a juntada aos autos da folha de Antecedentes Penais da vítima, devidamente esclarecida e atualizada, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e Sistema PROCED/PCDF.
Requereu ainda a juntada da folha de passagens junto à VIJ, se a vítima está, ou esteve, em cumprimento d epena privativa de liberdade, se foi beneficiada com acordo de ANPP, transação penal ou se estava em período de prova de susénsão condicional do processo, ou se figura como réu em algum processo suspenso pelo art. 366 do CPP. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada.
Defiro a intimação da vítima e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa.
As partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível.
Defiro ao juntada aos autos da folha penal do acusado e vítima, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS e ESCLARECIDAS, com informações dos sistemas TJDFT, INFOSEG, INI e PROCED/PCDF.
Cumpre ressaltar que a folha penal atualizada da vítima já supre as demais solicitações formuladas pela defesa.
Quanto a juntada da folha de atos infracionais, o pedido só pode ser deferido quando devidamente demonstrado o interesse e justificada sua finalidade, nos termos do art. 144 da Lei 8069/90.
Considerando a ausência de qualquer justificativa por parte da defesa e tendo em vista o teor do art. 143 do ECA, que veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, indefiro o pedido formulado pela defesa.
Defiro a exibição em plenário do objeto apreendido em id 232767922.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, deve a acusação levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Fica ciente de que pode utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assume o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Não sendo possível juntá-los aos autos, às partes deverão ser intimadas para manifestarem ciência do conteúdo de documentos/mídias em cartório.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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08/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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30/04/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712232-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES SENTENÇA Narra a denúncia (id. 192503286): “No dia 31 de março de 2023 (domingo), por volta das 3h20, na Quadra 4, Conjunto 4, Lote 12, Setor Norte, Vila Estrutural/DF, a denunciada CLEYDISÂNGELA, com dolo homicida, tentou matar o seu irmão Em segredo de justiça (23 anos de idade na data do fato) com um golpe de faca no tórax, causando-lhe lesão corporal (laudo pericial a ser oportunamente juntado).
Assim agindo, a denunciada iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida de forma imediatamente letal e recebeu pronto atendimento médico.
Na madrugada do fato, em meio ao consumo excessivo de bebida alcoólica, a denunciada e vítima travaram uma discussão em frente ao prédio em que residem, onde também se encontravam as vizinhas Maria Helena e Joana.
Na sequência, a denunciada seguiu até o seu apartamento, escondeu uma faca nas vestes e retornou ao local.
Após a retomada da discussão pelos mesmos motivos, a denunciada sacou a faca e desferiu um golpe no tórax da vítima.
A denunciada foi presa em flagrante pela Polícia Militar no interior do seu apartamento, e a vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiro Militar e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília.
A ação criminosa teve motivação fútil, desproporcional, envolvendo discussão acerca do tratamento dispensado pela vítima à denunciada.
O crime também foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido por um golpe de faca desferido pela irmã em contexto de consumo abusivo de bebida alcoólica”.
O fato foi capitulado como aquele descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: Auto de Prisão em Flagrante nº 209/2024 (id 191517933); Auto de Apresentação e Apreensão nº 196/2024 (id 191517943); Arquivo de mídia nº 1055/2024 (id 191517944); Ocorrência Policial nº 1410/2024 (id 191517995); Relatório final (id 191517997); Laudo de Perícia Criminal (exame de eficiência) nº 59.230/2024 (id 193746482); Prontuário médico de Em segredo de justiça (id 193782272); Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais – indireto) nº 15.889/2024 (id 197160316); A prisão em flagrante da acusada foi convertida em preventiva na audiência perante o Juízo do Núcleo de audiência de Custódia (id. 191519232).
A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida em 09/04/2024 (id 192673172), e seu recebimento foi ratificado em 07/05/2024 (id 195766217).
Devidamente citada (id 194063729), a ré apresentou resposta à acusação genérica, limitando-se a informar que adentraria no mérito por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas descritas na denúncia (id 195756095).
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 21/08/2024 (id 208318745) e em 12/11/2024 (id 217461956).
Em 18/02/2025, procedeu-se ao interrogatório da ré (id 226408808).
Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela pronúncia da acusada nos termos da denúncia (id. 228189358).
A defesa optou por não trazer nenhuma tese de mérito, reservando-se a adentrar no mérito em plenário (id. 229370198). É o relato.
Decido.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
A acusada deve ser PRONUNCIADA, nos termos do art. 413 do CPP, haja vista, neste momento, ser possível a formação de convencimento acerca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais – indireto) nº 15.889/2024 (id. 197160316), o qual atesta que a vítima sofreu lesão penetrante por arma branca no tórax e lesões incisas nos membros (braço direito e cotovelo esquerdo).
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA: Os indícios suficientes de autoria são extraídos do cotejo entre os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e posteriormente prestados em juízo.
Em sede extrajudicial, ao ser ouvida, ainda no hospital, a vítima Em segredo de justiça, com muita dificuldade para falar, afirmou que não sabe o que aconteceu e não recorda; que bebeu e usou drogas muito forte; que usou pó e bebeu; que ela teria lhe esfaqueado, que a sua própria irmã lhe esfaqueou; que estava bebendo com ela; que estava bebendo na casa de sua irmã; (id. 191517944).
Em Juízo, a testemunha Tiago Andrade Ferreira, Policial Militar, disse: Que se recorda dos fatos; Que estava dentro do 15º batalhão, na Estrutural, quando ocorreram os fatos; Que os policiais foram acionados pela vítima pedindo socorro por ter sido atingida por uma faca; Que a vítima disse que havia sido esfaqueado pela própria irmã; Que a vítima não conseguia relatar o acontecido, pois estava alterada e perdendo um pouco dos sentidos; Que haviam outras duas mulheres envolvidas na situação que conseguiram narrar mais dos fatos; Que tais mulheres foram até o batalhão com a vítima; Que as mulheres relataram que havia muito barulho dentro de uma das kitnets; Que uma das mulheres se identificou como síndica; Que pelo que se recorda, a ré estava em discussão com outra pessoa; Que a vítima interveio na discussão, momento em que fora esfaqueado; Que não sabe informar se a vítima interveio na discussão em favor da síndica; Que na intervenção que a vítima fez, acabou sendo esfaqueado pela própria irmã; Que a vítima foi encaminhada ao hospital pelo Corpo de Bombeiros; Que solicitaram ao marido da ré que retirasse a faca; Que a faca foi apreendida; Que acredita que a faca estivesse no corrimão do prédio; Que o local dos fatos fica a aproximadamente 10 (dez) metros do batalhão; Que, pelos relatos, todos os envolvidos estavam bebendo desde a tarde; Que a ré foi colaborativa e não resistiu; Que não lhe foi relatado sobre a existência de mais golpes pela ré (id. 20831875).
Em Juízo, a testemunha Felipe Fernandes Cardoso de Vasconcelos, Policial Militar, afirmou: Que estavam dentro do batalhão quando ouviram um pedido de socorro; Que saíram até a rua e visualizaram a vítima esfaqueada; Que lhe informaram que a ré estava no prédio, que era em frente ao batalhão; Que foram até o local dos fatos e efetuaram a prisão da ré e acionaram o Corpo de Bombeiros para socorro à vítima; Que os envolvidos estavam em uma confraternização bebendo; Que duas mulheres acompanhavam a vítima até a frente do batalhão; Que as duas mulheres estavam presentes no momento dos fatos, tendo, inclusive, relatado ao depoente o que acontecera; Que falaram que vítima e ré eram irmãos; Que após os fatos, uma senhora disse que estava tendo uma discussão e a síndica foi tentar colocar um fim a isso; Que a ré puxou a faca; Que a vítima entrou na frente para proteger Joana, momento em que a ré esfaqueou a vítima na região do tórax; Que a ré tentou, inicialmente, desferir o golpe contra Joana; Que o marido da ré indicou onde estava a faca, que fora apreendida em um corrimão; Que a vítima chegou caminhando sozinha ao batalhão; Que a senhora Joana foi quem relatou sobre como os fatos ocorreram; Que a ré estava nervosa, mas não resistiu à prisão (id 208318751).
Em Juízo, a testemunha Maria Helena Almeida Silva disse: Que é conhecida da ré; Que no dia dos fatos, uma moça foi cobrar o aluguel da ré; Que a ré estava bêbada e “não via as coisas também, entendeu?”; Que a vítima vivia brigando com a ré; Que acha que a ré “ficou com raiva de mim… da outra mulher”; Que a “furada” era para a depoente, mas a depoente saiu correndo, e daí a furada entrou embaixo do sovaco da vítima; Que a vítima tentou defender a depoente; Que a vítima disse que era a depoente que a ré queria matar; Que a vítima estava bêbada também; Que a vítima tirou a depoente, usando a mão; Que soube que a facada atingiu o pulmão da vítima; Que o marido da depoente acompanhou a vítima até o hospital; Que a depoente não viu mais a partir de determinado momento, pois toma remédio controlado em decorrência de um traumatismo na cabeça por um acidente; Que a ré começou a ficar nervosa porque uma mulher foi cobrar o aluguel; Que a ré não teve discussão com a depoente; Que após o crime, a ré subiu para a kitnet dela; Que não se recorda de mais detalhes; Que a depoente não havia ingerido bebida alcoólica, pois toma remédio controlado; Que a desavença foi entre a vítima e a ré; Que a ré não teve desavença com a depoente; Que após o golpe, a ré caminhou com a faca no rumo da vítima; Que depois disso, a ré foi para sua kitnet; Que a vítima estava morando com a ré porque não tinha para onde ir; Que ré e vítima moravam juntos; Que o marido da depoente é Moisés; Que Joana é a responsável pelas kitnets; Que a discussão da ré era mais com a vítima; Que a ré, a vítima e outros amigos estavam bebendo; Que a depoente estava junto deles; Que a ré e a vítima começaram a discutir; Que ré e vítima sempre brigavam; Que, no dia dos fatos, não havia motivo para discussão, sendo apenas “coisa de bêbado”; Que a facada era para a depoente; Que a vítima colocou a mão e jogou a depoente para o lado; Que a depoente não havia discutido com a ré; Que, ao ser questionada pelo Juiz sobre o porquê a ré teria tentado esfaquear a depoente, disse que nunca brigou com a ré; Que acredita que a ré tenha tentado lhe esfaquear porque toda vez que ré e vítima brigavam, a depoente entrava no meio para apartar; Que após a facada, a ré deixou a faca na escada; Que a ré foi embora; Que após a facada, a depoente gritou para que parassem de brigar; Que teve uma pessoa que chamou a ré no momento da facada; Que teve uma pessoa que chegou a segurar a ré; Que acredita que a ré estivesse fora de si; Que não se recorda de quem segurou a vítima, mas era um homem; Que a depoente gritou para parar; Que todos tentaram impedir que a ré continuasse; Que após a primeira facada, uma pessoa tentou segurar a ré por trás. (id 217462806).
Na Delegacia, a testemunha Maria Helena Almeida Silva afirmou: “É vizinha de CLEYDISÂNGELA MARIA SILVA ALVES, morando de aluguel em uma kitnet de propriedade de JOANA IRAN SOUSA E SILVA.
Que os irmãos Em segredo de justiça e CLEYDISÂNGELA MARIA SILVA ALVES também moram em imóvel de propriedade de JOANA.
Que CARLOS DANIEL e CLEYDISÂNGELA constantemente se envolvem em brigas, motivadas pela excessiva ingestão de álcool.
Que, na ocasião dos fatos, estava próximo a eles, ocasião em que CARLOS DANIEL e CLEYDISÂNGELA começaram a discutir, em razão de CARLOS DANIEL querer que a irmã parasse de beber.
Que, então, em determinado momento, a senhora JOANA, que também estava próxima, interveio para que a discussão cessasse.
Que CLEYDISÂNGELA tirou uma faca de seu vestido e tentou atacar JOANA; Que CARLOS DANIEL tentou defender JOANA, momento em que a faca o atingiu (na região lateral do tórax); Que, então, a PMDP e o CBMDF foram ao local, sendo CARLOS DANIEL socorrido ao Hospital de Base, e CLEYDISÂNGELA apresentada a esta DP.”. (id 191517933, p. 02).
Na Delegacia, a testemunha Joana Iran Sousa e Silva disse (id 191517933, p. 03): “É Cabeleireira, tendo seu salão e a responsabilidade sobre algumas kitnets no endereço situado no SETOR NORTE, Q 4 CJ 4, LOTE 12; Que estava no local, ocasião em que presenciou a discussão entre Em segredo de justiça e CLEYDISÂNGELA MARIA SILVA ALVES, irmãos que moram em uma das kitnets e constantemente brigam quando consomem álcool; Que a declarante pediu que CLEYDISÂNGELA, que encontrava-se embriagada, mais alterada e gritando, se acalmasse, momento em que ela tirou uma faca do vestido e começou a movimentar o objeto; Que CARLOS DANIEL interveio, com intuito de evitar que a irmã atingisse alguém, mas foi golpeado com uma facada na região lateral do tórax; Que a PMDF chegou ao local, bem como o CBMDF, sendo CARLOS DANIEL socorrido ao Hospital de Base e CLEYDISÂNGELA a esta delegacia.” Em Juízo, a acusada fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (id. 226408812).
Em sede de Delegacia de Polícia, a acusada deu a sua versão: “Nesta madrugada, por volta das 03h30min, estava ingerindo bebida alcoólica, em frente ao prédio onde reside de aluguel - Quadra 04, conjunto 04, lote 12, Estrutural.
Estavam no mesmo local, também consumindo bebida alcoólica, o irmão da interroganda, Em segredo de justiça, a síndica, JOANA, e MARIA HELENA, outra moradora do prédio.
Em determinado momento começou uma discussão entre a interroganda e CARLOS DANIEL, em razão de CARLOS DANIEL querer mandar na declarante, mandando-a para de beber e ir para casa.
Não gostou do que e da forma como CARLOS DANIEL falou com a declarante, então jogou o copo de pinga contra CARLOS DANIEL.
Nessa hora interveio na discussão JOANA e MARIA HELENA.
JOANA disse que não queria mais que a declarante residisse naquele local e cobrou o condomínio.
A declarante foi até em casa, pegou a faca e retornou para o mesmo local onde estavam bebendo.
Mais uma vez, CARLOS DANIEL veio discutir com a declarante, o qual tem o costume de ser agressivo contra mulher, inclusive está usando tornozeleira eletrônica por ter agredido a mãe de ambos recentemente.
Então, por ser ele “desaforado” e metido a bater em mulher, desferiu uma facada contra CARLOS DANIEL, não sabendo informar onde pegou.
Nega que quisesse esfaquear a síndica, JOANA.
Após esfaquear CARLOS DANIEL, a interroganda retornou para o apartamento dela, mas antes deixou a faca sobre o corrimão da escada.
Em seguida, chegou uma guarnição da PMDF, que a conduziu para esta delegacia de polícia.” (id 191517933, p. 05).
As testemunhas presenciais relataram como se deram as agressões com o uso de uma faca.
Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante corroboraram a versão das testemunhas presenciais.
A vítima foi ouvida no hospital, e com muita dificuldade de falar, relatou a agressão sofrida.
Ouvida perante a Autoridade Policial em delegacia, a ré confessou, a seu modo, a agressão.
Diante das provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, corroborados pelos elementos de convicção produzidos na fase policial, é possível concluir que há provas de materialidade e indícios suficientes a indicar a suposta autoria delitiva da acusada, de modo que a decisão de mérito deve ser proferida pelo Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, de modo que “a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível”. (Acórdão 1157163, Processo: 20130910105669RSE, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 28/02/2019).
Da análise dos autos, há indícios da qualificadora do motivo fútil, pois, segundo os depoimentos colhidos, a motivação das agressões estaria relacionada a uma discussão acerca do tratamento dispensado pela vítima à ré, em contexto de ingestão de álcool e drogas.
A qualificadora da prática do crime com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser submetida ao crivo dos jurados, uma vez que há relatos de que a vítima fora surpreendida por um golpe de faca desferido pela irmã em contexto de consumo abusivo de bebida alcoólica.
Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que a exclusão de qualificadora na primeira fase do Júri somente deve ocorrer quando manifestamente incabível ou sem qualquer respaldo nos autos.
Na pronúncia, a exclusão das qualificadoras e de causas de aumento só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. (Acórdão 1664345, 07012355520208070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1667924, 07007019520218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, diante das provas colhidas na fase judicial sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos elementos de convicção produzidos na fase policial, é possível concluir que há provas de materialidade e indícios suficientes a indicar a suposta autoria delitiva da acusada, de modo que a decisão de mérito deve ser proferida pelo Conselho de Sentença, a quem foi conferida a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, PRONUNCIO CLEYDISÂNGELA MARIA SILVA ALVES pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.” Intimem-se.
Após a preclusão da decisão de pronúncia, dê-se vista às partes para fins do art. 422 do CPP.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:03
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
17/03/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712232-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a defesa a apresentar suas alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 7 de março de 2025.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
07/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712232-91.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· REU: CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES· DESPACHO Revogo o despacho retro, tornando-o sem efeito (id. 220482040).
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
15/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712232-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 212718215 .
BRASÍLIA/ DF, 30 de setembro de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712232-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Paulo Rogério Santos Giordano, redesigno para o dia 12/11/2024 15:30 a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
06/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Alvará de soltura
-
21/08/2024 15:23
Juntada de Alvará de soltura
-
21/08/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
21/08/2024 15:06
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712232-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 207946989.
BRASÍLIA/ DF, 19 de agosto de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
19/08/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0712232-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CLEYDISANGELA MARIA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao cadastramento da defesa constituída pela acusada.
BRASÍLIA/ DF, 23 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
24/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:30
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
01/04/2024 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2024 16:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/03/2024 11:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2024 09:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 11:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/03/2024 11:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/03/2024 10:44
Juntada de gravação de audiência
-
31/03/2024 09:11
Juntada de laudo
-
31/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 09:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2024 09:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2024 08:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/03/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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