TJDFT - 0718568-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 19:00
Desentranhado o documento
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11/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico.
Feito, arquivem-se os autos, conforme sentença de ID 214838845.
I. -
10/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:09
Deferido o pedido de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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08/09/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:03
Deferido o pedido de VICTOR RIBEIRO - CPF: *94.***.*19-72 (REQUERENTE).
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31/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718568-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR RIBEIRO REQUERIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 246794390 acompanhada do depósito de ID 246794393, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da quitação do débito, se o caso, informar os dados bancários para a transferência eletrônica, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 19 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
20/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718568-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR RIBEIRO REQUERIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 12 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
12/08/2025 17:54
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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12/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Não foram alegadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
23/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718568-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR RIBEIRO REQUERIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
19/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de VICTOR RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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