TJDFT - 0743440-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
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16/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743440-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEMILY CAROLYNE SANTANA DANTAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por QUEMILY CAROLYNE SANTANA DANTAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em ID 206564815, houve, pelo Bankjus, a comprovação de depósito judicial, no valor de R$ 20.425,09 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e nove centavos).
Em ID 206671518, a parte exequente requereu a transferência do depósito judicial em seu favor.
A parte executada, em ID 207793408, manifestou ratificando a finalidade do referido depósito como pagamento voluntário do débito, requerendo a extinção pelo pagamento.
Em ID 207879323, a parte exequente deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 20.425,09 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e nove centavos - ID 206564815), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:57
Outras decisões
-
25/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743440-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, o polo ativo e proceda à inversão dos polos, uma vez que a petição de ID 204778980 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/07/2024 14:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:10
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 21:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CINTIA CANDIDA FRASAO em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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12/12/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/12/2023 09:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CINTIA CANDIDA FRASAO em 30/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:43
Outras decisões
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20/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/10/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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