TJDFT - 0725918-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CINTIA TAIRA NAKANDAKARI em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:42
Outras decisões
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28/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725918-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTIA TAIRA NAKANDAKARI EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sentença Vistos, etc.
CÍNTIA TAIRA NAKANDAKARI opôs embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (processo n. 0721737-09.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alegou que a execução embargada está fundada em contrato de plano de saúde formalizado entre as partes em dezembro/2021, estando em aberto um débito no importe de R$ 5.346,87 (cinco mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), valor este representado pelo total do prêmio complementar que está sendo cobrado com fundamento na cláusula 31.4.2.1, em virtude do cancelamento do contrato pela segurada antes do período de 12 meses de vigência.
Disse que o contrato teve início em 10 de dezembro de 2021 (autos de origem, ID 198675352 - Pág. 9) e que “em 16 de novembro de 2022 a embargante entregou à embargada pedido escrito de cancelamento do contrato, em formulário próprio à finalidade disponibilizado pela última (anexo 05).
Ato contínuo, em 18 de novembro daquele mesmo ano, a embargante recebeu mensagem confirmando o cancelamento do seguro, com data projetada para o dia 31 de dezembro de 2022, a considerar o aviso de 30 dias (anexo 06)”.
Afirmou que não é exigível a multa em referência, pugnando pela extinção da execução e, subsidiariamente, pela redução da penalidade contratual.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 204940490).
Impugnação ao ID Num.206431184, onde a embargada sustenta a legalidade da cobrança do prêmio complementar, porquanto a embargante estava ciente dos termos do contrato, notadamente quanto à necessidade de pagamento na hipótese de rescisão antecipada.
Alegou que a vigência mínima do contrato garante uma diminuição do risco da seguradora e, por consequência, uma diminuição da contraprestação da estipulante, sendo certa a aplicação da multa contratual estabelecida no valor de três vezes a média das parcelas emitidas.
Juntou documentos.
Réplica ao ID 208574872.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em contrato de plano de saúde formalizado entre as partes, estando a cobrança fundada no prêmio complementar devido na hipótese de rescisão antecipada do ajuste.
O cerne da controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a licitude da cobrança do prêmio complementar (multa) do seguro saúde exigido pela embargada/exequente, defendendo a embargante que o contrato foi finalizado depois do decurso do prazo de 12 meses, a tornar descabida a multa.
Pugna, subsidiariamente, pela redução da penalidade.
Inicialmente, destaco que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde coletivo, uma vez que, embora se tratando de instrumento firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde possui número ínfimo de participantes, tratando-se de contrato coletivo atípico que justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor (cf.
REsp 1680045/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Ultrapassada essa questão, sabe-se que as normas contratuais estabelecidas entre as partes devem prevalecer, salvo quando constatada a sua abusividade, sendo certo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, art. 422 do Código Civil.
Nesse ponto, cabe citar a doutrina de Flavio Tartuce: Nesse contexto, o contrato não pode ser mais visto como uma bolha, que isola as partes do meio social.
Simbologicamente, a função social funciona como uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma interpretação social dos pactos.
Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda.
Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da pessoa humana. (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7.
Ed.
Ver., atual.
E ampl. – Rio de Janeiro: Forense São Paulo: MÉTODO, 2017.) No caso vertente, é fato incontroverso que as partes formalizaram contrato de seguro saúde em 10/12/2021 (ID 198675352 dos autos da execução), sendo que o contrato especifica, quanto à rescisão, que haverá multa de três vezes a média das faturas emitidas quando o contratante realizar o cancelamento da apólice antes do prazo mínimo de 12 meses.
Vejamos: 31.4 Cancelamento do Contrato antes do período inicial de 12 (doze) meses. 31.4.1 O Estipulante somente poderá solicitar o cancelamento de seu Contrato antes de completado o período de 12 (doze) meses da contratação, no caso em que houver a decretação de sua falência, SulAmérica Saúde PME Cód.557 52 Condições Gerais conforme descrito no item f da cláusula 31.3.1, devendo comunicar a Seguradora por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, período este em que deverá ocorrer o pagamento dos prêmios mensais, todavia, exclusivamente nesta situação, não haverá cobrança do prêmio complementar previsto na cláusula 31.4.2. 31.4.2 Nos casos em que o Estipulante solicitar o cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação, e que o motivo não for exclusivamente o item f na cláusula 31.3.1, deverá comunicar à Seguradora com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. 31.4.2.1 O Estipulante, no caso de cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo. 31.4.3 O prêmio complementar também será cobrado nos casos em que a Seguradora cancelar o Contrato pelos motivos definidos na cláusula 31.4.1, além da cobrança dos prêmios vencidos, adotando-se o mesmo parâmetro definido no item 31.4.2.1 acima para cálculo do valor a ser pago. 31.4.4 O pagamento da fatura correspondente ao prêmio complementar, deverá ocorrer até a data de vencimento indicada na fatura, sendo que em caso de atraso haverá incidência de multa, juros e correção monetária, conforme previsto na cláusula 26 de Prêmio Mensal.
Observa-se que a embargante sinalizou a intenção de rescindir o contrato em 16/11/2022 (ID 201842451) e obteve a seguinte resposta da seguradora dois dias após: “O cancelamento do seu Seguro Saúde foi/será realizado em 31/12/2022, respeitando o aviso prévio previsto em contrato.
Conforme solicitação por encerramento das atividades da empresa e CNPJ constar baixado na Receita Federal, segue aviso prévio de 30 dias.
Assim, mesmo após o cancelamento do Seguro Saúde, a sua empresa deverá pagar apenas os valores retroativos em aberto, e pode acessá-los a qualquer momento pelos nossos canais digitais”.
Nota-se, portanto, que a seguradora acatou o pedido de rescisão e informou que o cancelamento seria realizado em 31/12/2022, devendo a contratante pagar “apenas os valores retroativos em aberto (...)” (documento de ID 201842453).
Pois bem.
O ordenamento jurídico não pactua com o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador que é da boa-fé objetiva.
Cristiano Chaves de Araújo e Nelson Rosenvald bem esclarecem que “a vedação ao comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros.
Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.” (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 687).
Daí porque não pode a seguradora buscar o recebimento de multa por rescisão antecipada se, ao receber o pedido de cancelamento, indicou que seriam devidos apenas os valores retroativos, não mencionando a multa do item 31.4.2.1.
Aliás, ao que tudo indica a contratante quitou as parcelas até a data da rescisão, em clara expectativa de que estaria dando cumprimento às regras contratuais de aviso prévio e prazo mínimo de vigência de 12 meses, a qual é corroborada pela resposta que recebeu da seguradora.
Neste panorama, não se revela legítima a cobrança do prêmio complementar a que alude o item 31.4.2.1 do contrato entabulado entre as partes, o qual é o único fundamento da cobrança deduzida na execução em apenso.
Ante o exposto, acolho os embargos para declarar indevida a multa a que alude a cláusula 31.4.2.1 do contrato entabulado entre as partes, determinando, em consequência, a extinção do processo executivo e apenso.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a embargada com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/10/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 02:26
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725918-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTIA TAIRA NAKANDAKARI EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 28/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725918-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTIA TAIRA NAKANDAKARI EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE 'Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0721737-09.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de CINTIA TAIRA NAKANDAKARI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:56
Outras decisões
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02/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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