TJDFT - 0730726-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA SARKIS SILVA TELLES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMICI COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/09/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2024 19:31
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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11/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730726-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMICI COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA, JULIANA SARKIS SILVA TELLES DESPACHO Conforme determinado na sentença de ID 196786183: "Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA SARKIS SILVA TELLES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMICI COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730726-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMICI COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA, JULIANA SARKIS SILVA TELLES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 197517834 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 196786183.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JULIANA SARKIS SILVA TELLES em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de AMICI COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIANA SARKIS SILVA TELLES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de AMICI COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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12/10/2023 20:01
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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24/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:09
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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25/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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