TJDFT - 0720611-65.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 20:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:54
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDUVIGES MACHADO GONCALVES em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720611-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDUVIGES MACHADO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado a composição amigável que resultou no pagamento das parcelas em atraso, sequer trazendo aos autos os termos do acordo informado.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão.
A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor.
Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide. 2.
A transação extrajudicial deveria ser homologada se atendesse aos pressupostos substanciais da validade e que foi apresentada aos autos, uma vez já iniciada a relação jurídica, pelas partes devidamente representadas por seus patronos. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, por conseguinte, causando a extinção prematura da pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1097853, 20171010013883APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018.
Pág.: 468/515) (g.f.) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
No caso em comento, as partes compuseram extrajudicialmente, não havendo mais, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via RENAJUD e/ou SERASAJUD.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:53
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/03/2023 17:44
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:22
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:20
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
23/09/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:14
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/08/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 11:26
Recebidos os autos
-
06/07/2020 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA EDUVIGES MACHADO GONCALVES em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:26
Recebidos os autos
-
16/06/2020 00:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:27
Recebidos os autos
-
01/04/2020 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 22:39
Decorrido prazo de MARIA EDUVIGES MACHADO GONCALVES em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 13:08
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:22
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2019 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 12:56
Juntada de mandado
-
19/10/2017 12:26
Recebidos os autos
-
19/10/2017 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2017 15:38
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 12:28
Recebidos os autos
-
08/09/2017 12:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2017 18:21
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2017 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730726-38.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Amici Comercio e Representacoes de Medic...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 11:35
Processo nº 0714231-28.2024.8.07.0018
Gilson Barbosa da Silva Veiga
Distrito Federal
Advogado: Luis Guilherme Queiroz Vivacqua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:06
Processo nº 0725918-53.2024.8.07.0001
Cintia Taira Nakandakari
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rodrigo Krutzmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 19:31
Processo nº 0725918-53.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Cintia Taira Nakandakari
Advogado: Rodrigo Krutzmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 23:57
Processo nº 0710082-34.2024.8.07.0003
Marcelo Soares da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Tamyrys Leal Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:24