TJDFT - 0718024-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:59
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/09/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718024-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do v. acórdão n. 1775914, da 3ª Turma Cível (ID 185393089), que deu provimento ao AGI n. 0714886-88.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular trâmite do processo de origem.” II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ANTÔNIO PEREIRA FILHO, por meio do qual pleiteou o recebimento de R$ 17.889,52, sendo R$ 17.723,49 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a março/1997 e R$ 166,03 as custas processuais, conforme planilha de ID 143563003.
Destaca que era servidor público do Distrito Federal no período de janeiro/1996 a abril/2002 e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Na impugnação de ID 151572204, instruída com a planilha de cálculos de ID 151572205, o DISTRITO FEDERAL afirma que os cálculos apresentados encontram-se incorretos porquanto a parte exequente aplicou o índice IPCA-E em sua atualização, e não o índice INPC até 28/06/2009 e a partir dessa data até dezembro de 2021 a TR, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Ressalta que em dezembro de 2021 foi publicada a EC n. 113, na qual se determina a utilização da Taxa Selic (que engloba tanto a correção monetária quanto os juros) a partir de 9/12/2021.
Além disso, afirma que o período de cálculo considerado por sua Gerência foi baseado na limitação dada pela decisão do Mandado de Segurança da Ação Coletiva n. 32.159/97, em que foi estipulado o período de pagamento do auxílio alimentação como sendo a data da supressão do pagamento até a data da impetração do referido mandado, qual seja, 28/04/97.
Aduz que a coisa julgada expressamente estipulou a TR como índice de correção monetária, não podendo ser alterado pelo exequente.
Destaca que a superveniência de decisões de controle de constitucionalidade não autoriza a desconstituição de decisões preclusas, sob pena de violação literal ao art. 507 do CPC.
Informa o excesso de R$ 8.379,36 e como devido o valor R$ 9.510,16, sendo R$ 9.344,13 o valor principal e R$ 166,03 as custas processuais.
Em resposta de ID 136623170, o exequente discorda das alegações do executado e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – ANTÔNIO apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra i) o termo final do benefício alimentação; e ii) o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR e, posteriormente, a Taxa Selic.
Sem razão.
No que se refere ao termo final do benefício alimentação verifica-se que a parte exequente realizou os cálculos considerando o período de 01/01/1996 a 01/03/1997, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto Com respeito aos critérios de correção monetária, a sentença de ID 143563005 (fls. 23/28) assim consignou: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 143563005 – fls. 31/38), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 143563005 – fls. 39/43), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 143563005 – fls. 44/50), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09] Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 143563005 (fl. 86) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
O cotejo das planilhas de ID 143563003 e ID 151572205 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelo índice INPC de 01/01/1996 a 31/12/20000, pelo IPCA-E de 01/01/2001 a 30/11/2021 e pela Taxa Selic a partir de 01/12/2021; e aplicou juros de mora desde a citação nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança a partir de 29/06/2009 até 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021 em diante.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e fez incidir os mesmos percentuais de juros para os mesmos períodos desde 01/09/1997 até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 em diante.
Ainda não incluiu o cálculo da verba sucumbencial da fase executiva fixada na decisão de ID 147445607.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 143563003, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 143563005 – fls. 39/43), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 147445607 e a restituição das custas processuais de ID 143563001 e ID 145675143.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:53:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718024-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do v. acórdão n. 1775914, da 3ª Turma Cível (ID 185393089), que deu provimento ao AGI n. 0714886-88.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular trâmite do processo de origem." II - Assim, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação de ID 151572204, no prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:10:11.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2024 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA FILHO em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 06:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
27/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2023 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/03/2023 17:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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07/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:52
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:54
Recebidos os autos
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24/01/2023 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2022 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:39
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:03
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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