TJDFT - 0708599-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO NUNES DA NATIVIDADE em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708599-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO NUNES DA NATIVIDADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., PRATAGY BEACH RESORT DECISÃO A 1ª requerida pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar.
Dos autos, verifico que o autor não apresentou nenhum requerimento nesse sentido.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se e, após, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:39
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
22/07/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/07/2024 08:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO NUNES DA NATIVIDADE - CPF: *01.***.*33-14 (REQUERENTE) em 19/07/2024.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO NUNES DA NATIVIDADE em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/07/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/07/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:34
Outras decisões
-
14/06/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718836-68.2024.8.07.0001
Tj Prestadora de Servicos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 22:09
Processo nº 0718836-68.2024.8.07.0001
Tj Prestadora de Servicos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 17:27
Processo nº 0718836-68.2024.8.07.0001
Tj Prestadora de Servicos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 15:30
Processo nº 0707279-69.2024.8.07.0006
Filipe Braz da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:52
Processo nº 0717964-53.2024.8.07.0001
Davi da Silva Amaral
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:31