TJDFT - 0719351-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719351-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: JOZIVA ASSIS QUEIROS JUNIOR CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:10:31.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
22/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719351-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: JOZIVA ASSIS QUEIROS JUNIOR SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada na decisão de id. 218592373, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/09/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719351-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: JOZIVA ASSIS QUEIROS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de ação de execução extrajudicial fundada em despesas condominiais.
O condomínio exequente se situa em São Sebastião/DF, mesma localidade onde reside o executado e se situa o imóvel relacionado às despesas condominiais exequendas, região administrativa que dispõe de circunscrição judiciária própria.
Contudo, o exequente injustificadamente optou por propor a presente execução perante esta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Abuso de direito A prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)” Ante o exposto, nos termos do art. 63, 5º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, para onde os autos deverão ser redistribuídos, após a preclusão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:43
Declarada incompetência
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22/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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