TJDFT - 0711451-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711451-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JANAINA DE ALMEIDA BORBA REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2025 às 15:20:33 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
21/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2025 16:38
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 20:21
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANAINA DE ALMEIDA BORBA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711451-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JANAINA DE ALMEIDA BORBA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a indicar a conta bancária para transferência do valor determinado à Decisão ID Num. 209577052.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 às 17:54:12 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711451-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JANAINA DE ALMEIDA BORBA Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado do débito até o ajuizamento da ação é de R$ 132.450,99.
A parte executada, Janaína de Almeida Borba, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (ID 204564459), totalizando o valor de R$ 736,38, alegando que tais valores são impenhoráveis, uma vez que provêm de sua remuneração como professora da educação básica.
Invocou o disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC, pois os valores não ultrapassam 50 salários-mínimos, sendo irrisório frente ao débito.
Por fim, requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação, argumentando que, embora o artigo 833 do CPC preveja a impenhorabilidade de salários, essa proteção não é absoluta, podendo ser mitigada em situações específicas para garantir o direito do credor. É o relato do necessário.
Decido.
Foram bloqueados, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas correntes da executada, o valor de R$ 736,38, os quais ela alega que são impenhoráveis, pois são provenientes de sua atividade profissional e não ultrapassam 50 salários-mínimos.
Os extratos bancários apresentados indicam que os depósitos são provenientes de salário.
Anexos à impugnação constam os comprovantes de rendimentos do mês de maio/2024 no valor de R$ 8.441,73 (ID 206587283), e do mês de junho/2024 no valor de R$ 7.126,01 (ID 206587279).
Consta também, planilha de gastos, ID 204564465 (total mensal das despesas R$ 5.720,51).
O artigo 833, inciso IV, do CPC impõe a impenhorabilidade de salários, vencimentos, e proventos de natureza alimentar, ressalvando-se situações excepcionais.
Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a regra da impenhorabilidade pode ser flexibilizada quando observados princípios como a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial, especialmente se a penhora for realizada de forma a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG).
No presente caso, nem sequer é possível a penhora parcial, pois valores bloqueados são irrisórios frente ao débito, pois mal cobrem as custas processuais (ID 191266462), o que atrai a regra do art. 836 do CPC Posto isso, a acolho a impugnação da executada para desconstituir o bloqueio de seus ativos financeiros (ID 204564459: R$ 736,38).
Publicada esta decisão, destine-se o valor à executada.
Defiro à executada a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Para todos os efeitos, considera-se suspensa esta execução (em arquivo provisório) por um ano, a partir de 23/08/2024 (ID 208652434), data da publicação certidão inexitosa de bens, ID 208652434, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:01
Deferido o pedido de JANAINA DE ALMEIDA BORBA - CPF: *02.***.*84-72 (EXECUTADO).
-
02/09/2024 15:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JANAINA DE ALMEIDA BORBA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711451-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JANAINA DE ALMEIDA BORBA Despacho A parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar, bem como o deferimento da gratuidade de justiça.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu), bem como comprovante de rendimentos dos últimos três meses.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 06:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JANAINA DE ALMEIDA BORBA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:37
Outras decisões
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01/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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