TJDFT - 0733544-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Citação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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06/09/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733544-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KATIANE GOMES DE LIRA LTDA, KATIANE GOMES DE LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do MERCADO PAGO.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2025 às 16:31:37 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
31/08/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2025 08:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/08/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:14
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733544-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KATIANE GOMES DE LIRA LTDA, KATIANE GOMES DE LIRA DESPACHO Indique a parte autora, precisamente, quais as empresas operadoras, e respectivos endereços, a serem oficiadas em caso de deferimento do pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito, formulado no ID 243269270.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:36
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:19
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733544-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: KATIANE GOMES DE LIRA LTDA, KATIANE GOMES DE LIRA DECISÃO 1.
Indefiro a reiteração das pesquisas RenaJud e Infojud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde as últimas pesquisas realizadas (IDs 156851038 e 209740347) ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 2.
Lado outro, tendo em vista o resultado parcialmente frutífero da consulta Sisbajud realizada no ID 192424941, promova-se nova pesquisa ao referido sistema para bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, Retornem-se os autos ao arquivo provisório para manter o feito suspenso, conforme determinado na decisão de ID 194323189.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:49
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 16:47
Processo Desarquivado
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14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2025 09:11
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:09
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:05
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de KATIANE GOMES DE LIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de KATIANE GOMES DE LIRA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:49
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733544-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: KATIANE GOMES DE LIRA LTDA, KATIANE GOMES DE LIRA DECISÃO Verifico que, na exceção de pré-executividade oposta no ID 205063768, a parte executada/excipiente alega, em suma, a impenhorabilidade do valor de R$ 22.123,71, constrito via Sisbajud, no IDS 192424943.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida não por meio da exceção oposta, mas por petição simples de impugnação à penhora.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade.
Lado outro, recebo a petição em comento como impugnação, a qual REJEITO, em razão de sua intempestividade, tal como certificado no ID 201511517.
Note-se, inclusive, que, em razão do decurso do prazo para apresentar impugnação, o valor da penhora foi convertido em pagamento e levantado pela parte autora nos IDs 201955074 a 201955075.
Vale consignar que a parte ré foi citada por hora certa; e, por essa razão, permaneceu, até então, representada pela Curadoria Especial.
Ademais, eventual advogado constituído nos autos recebe o processo no estágio em que se encontra, não havendo razão para repetição de atos e restituição de prazos, salvo hipótese de nulidade, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, dê-se vista à Defensoria Pública quanto à constituição de Advogada pela parte ré.
Após, descadastre-se a participação da Curadoria Especial.
Sem prejuízo, retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de ID 194323189.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:27
Indeferido o pedido de KATIANE GOMES DE LIRA - CPF: *97.***.*10-44 (EXECUTADO)
-
23/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 23:44
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:37
Outras decisões
-
22/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 21:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:14
Indeferido o pedido de KATIANE GOMES DE LIRA - CPF: *97.***.*10-44 (EXECUTADO) e KATIANE GOMES DE LIRA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
-
01/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de KATIANE GOMES DE LIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de KATIANE GOMES DE LIRA LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de KATIANE GOMES DE LIRA LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:59
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:48
Processo Reativado
-
20/10/2022 08:06
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Juízo Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO
-
20/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 19:28
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:28
Declarada incompetência
-
06/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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