TJDFT - 0715464-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A DECISÃO A fim de possibilitar a análise da petição de id. 247539878, intime-se ITHA LTDA a regularizar a sua representação processual com a juntada de seu contrato social e de instrumento de mandato outorgando poderes ao seu patrono para receber e dar quitação.
Prazo: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:19
Outras decisões
-
27/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/05/2025 01:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITHA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
24/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 05:40
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: MARIA LILIANE DE SANTANA - ME, MARIA LILIANE DE SANTANA CERTIDÃO De ordem, deixo de encaminhar para a expedição de mandado de intimação do bacenjud de id. 204495979, referente ao mandado de id. 204765865, por oficial de justiça, considerando que a parte executada esta representada por advogado.
De ordem, intimo a parte executada da certidão de id. 204495979, para se manifestar no prazo legal.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 às 14:59:44 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
30/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: MARIA LILIANE DE SANTANA - ME, MARIA LILIANE DE SANTANA DECISÃO A tentativa de bloqueio de valores determinada na decisão anterior restou infrutífera.
Ante a manifestação do exequente de id. 211376714, na qual demonstra que o evento de grande porte efetivamente se realizou, bem como considerando eventual possibilidade de que os recebíveis decorrentes de consumo no local tenham sido direcionados a outro CNPJ, por ora, reitere-se a tentativa de bloqueio de valores com ordem de repetição programada ("teimosinha") por 30 (trinta) dias, desta feita observando o CNPJ indicado na referida petição, qual seja: 50.***.***/0001-56.
Eventuais questões atinentes à diferença de CNPJ serão posteriormente avaliadas.
Por cautela, atribua-se sigilo à presente decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:45
Deferido o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:32
Deferido o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715464-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: MARIA LILIANE DE SANTANA - ME, MARIA LILIANE DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Antes de apreciar o pedido de transferência formulado no id. 204885258, aguarde-se o resultado da tentativa de intimação da executada para ciência do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD.
B) Considerando o relativo sucesso na tentativa de bloqueio de valores, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Atualize o exequente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a planilha, prossiga-se conforme abaixo.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:34
Deferido o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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