TJDFT - 0708619-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA CRAVEIRO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708619-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDNA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA CRAVEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em tempo, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a suspensão dos efeitos do acórdão transitado em julgado proferido na ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018, conforme decisão monocrática proferida pela c. 2ª Câmara Cível no bojo da ação rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:19:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA CRAVEIRO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708619-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDNA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA CRAVEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado, conforme entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3.
Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte.
Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:24:27.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA CRAVEIRO - CPF: *93.***.*88-15 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 09:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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15/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2024 15:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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