TJDFT - 0701622-60.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DI ROMA II em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701622-60.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DI ROMA II REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID nº 220062836, INTIMO o executado acerca da penhora do veículo: marca/modelo: HONDA/CG 125 TITAN KS, placa: JJO8551, chassi: 9C2JC30101R197454, ano fab.: 2001, ano mod.: 2001, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo nos autos conforme ID nº 247235692 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:58:09.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:50
Expedição de Termo.
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22/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0701622-60.2021.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DI ROMA II REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo de propriedade da parte executada, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora.
Certifico ainda que procedi à inclusão de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
20/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:24
Indeferido o pedido de GILBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*08-04 (REQUERIDO)
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07/03/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701622-60.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DI ROMA II REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 12 de dezembro de 2024 20:30:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/12/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:28
Outras decisões
-
12/12/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Concedo a dilação do prazo por 15 dias.
Transcorrido o aludido prazo, a parte requerente fica desde já intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. -
09/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701622-60.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DI ROMA II REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de ID. 200923882, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo por 30 dias.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 18 de setembro de 2023 14:42:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
28/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701622-60.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DI ROMA II REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 160292099 foi devolvido sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.(a) Oficial de Justiça de ID 165217114, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
13/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 12:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:39
Outras decisões
-
18/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:17
Outras decisões
-
15/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:21
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DI ROMA II em 06/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2022 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/05/2022 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2022 21:22
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DI ROMA II em 05/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:41
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:41
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DI ROMA II em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 09:27
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 10:33
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
18/06/2021 15:28
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2021 15:00, CEJUSC-CEI.
-
18/06/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
29/03/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 16:39
Audiência Mediação designada em/para 18/06/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 21:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2021 02:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2021 01:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 12:39
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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