TJDFT - 0705293-96.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VALBER MOUSINHO LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:37
Publicado Edital em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA 04, sala 217, 2 andar, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075 Telefone: (61) 3103-2860 via whatsapp e (61) 99355-3971; email: [email protected]; Balcão virtual: //balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O Doutor WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) processo nº 0705293-96.2023.8.07.0012, movida por AUTOR: ERALICIO NUNES BATISTA, contra FRANCISCO VALBER MOUSINHO LIMA (CPF: *79.***.*47-87).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REVEL: FRANCISCO VALBER MOUSINHO LIMA, que encontra-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 21,14 (vinte e um reais e quatorze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sede no Fórum Des.
Everards Mota e Matos, Centro de Múltiplas Atividade nº 4, Sala 121, São Sebastião, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Eu, Felipe Alves Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de São Sebastião - DF 19 de dezembro de 2023 14:05:19 . -
19/12/2023 14:07
Expedição de Edital.
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18/12/2023 20:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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15/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 18:03
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO VALBER MOUSINHO LIMA em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/11/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:27
Decretada a revelia
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06/11/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VALBER MOUSINHO LIMA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:11
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705293-96.2023.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte requerente intimada a dizer se pretende a expedição de alvará para saque em agência ou via chave PIX (DESDE QUE SEJA O NÚMERO DO CPF).
Ressalto que o BANKJUS não aceita transferência via pix de número de celular.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2023 14:13:04.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705293-96.2023.8.07.0012 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERALICIO NUNES BATISTA REU: FRANCISCO VALBER MOUSINHO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Despejo, fundamentada na falta de pagamento, com pedido de cobrança de verba locatícia, movida por Eralicio Nunes Batista em desfavor de Francisco Valber Mousinho Lima, alegando, em síntese, que locou ao requerido, a partir de dezembro de 2022, mediante contrato escrito de locação comercial, bem imóvel situado na “Quadra 305, Conjunto 15, Lote 05, Loja 04, Bairro Residencial Oeste, São Sebastião-DF”, mediante aluguel mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ressalta que não houve a indicação de nenhum fiador ou caução como garantia.
Assevera que, de acordo com as cláusulas contratuais estipuladas, o requerido deveria efetuar o pagamento do aluguel até o dia 15 (quinze) de cada mês, com tolerância de quatro dias corridos, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Narra que o réu deixou de efetuar o pagamento da multa por atraso referente aos meses de dezembro/2022, janeiro/2023 e abril/2023, encontrando-se inadimplente, ainda, com a parcela devida no mês de julho de 2023, totalizando o montante de R$ 5.649,05 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinco centavos).
Salienta que, embora instado a efetuar o pagamento da quantia devida, o requerido permanece inerte.
Pleiteia a “expedição liminar do mandado de despejo”, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Ao final, requer a rescisão do contrato de locação, confirmando-se o mandado de despejo liminarmente expedido, além da condenação do requerido ao pagamento do valor total dos encargos locatícios vencidos e não pagos, no montante atual de R$ 5.649,05 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinco centavos).
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis à propositura do feito.
Sobreveio emenda substitutiva em ID 166300775 (págs. 1/6).
Decido acerca da liminar.
Recebo a emenda (nova petição inicial) de ID 166300775 (páginas 1/6).
Trata-se de ação de despejo, com pedido liminar, instruída com contrato escrito de locação (vide ID 166155328, págs. 1/6), fundamentada na falta de pagamento dos encargos locatícios.
De início, cumpre observar que a ação de despejo em comento se fundamenta no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Neste caso, não se deve olvidar que o(s) locatário(s) pode(m) evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial do débito reclamado, na forma autorizada no inciso II, do art. 62, da Lei de Locações nº 8.245/91, o que torna inviável a concessão da liminar (tutela) pleiteada.
Assim, conceder o despejo liminar, com fundamento no inadimplemento dos encargos locatícios, implicaria em impedir o locatário de exercer o seu direito de purgar a mora, evitando, por consequência a rescisão da locação.
Ademais, deve ser levado em consideração que o contrato pactuado entre as partes tem finalidade comercial, de modo que o risco de lesão grave de difícil reparação é evidente, eis que, uma vez executado o despejo, disso decorrerão consequências práticas imediatas, tais como necessidade de nova locação, em novo ponto, ou mesmo o encerramento das atividades, com a dispensa de possíveis empregados, o que demonstra perigo de irreversibilidade da concessão da medida.
Neste ínterim, ainda que eventuais danos possam ser ressarcidos no futuro, serão desde logo suportados pelo demandado.
Outrossim, deve ser destacado que o débito imputado ao locatário é de pequena monta, quando comparado à prestação mensal devida, sendo inferior a 2 (dois) meses de aluguel, o que sugere a viabilidade de o réu evitar a rescisão do contrato de locação, conforme supramencionado.
Neste cenário, é dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, em que pese a parte autora dispor na causa de pedir a ocorrência de “erro material”, constata-se do instrumento contratual firmado entre as partes menção expressa ao instituto da “fiança” (vide cláusulas 24, 25 e 26 – ID 166155328, págs. 5/6), o que deve ser melhor esclarecido à luz do contraditório.
Isto porque eventual existência de fiança evidenciaria o não preenchimento dos requisitos indicados no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, ensejando, assim, a necessidade do contraditório para aferimento dos requisitos legais em sua completude.
Desta feita, apresenta-se evidente necessária dilação probatória a fim de se perquirir os fatos narrados na exordial e aferir o descumprimento das cláusulas insertas no contrato firmado entre as partes, permitindo uma análise mais aprofundada da lide, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim sendo, por cautela, indefiro a medida liminar postulada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em ID 166300781, em favor da parte autora.
Cite-se o requerido por via postal (AR - MÃO PRÓPRIA) para que (querendo) apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá o(s) Requerido(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 24 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 20:11
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/07/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 19:56
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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