TJDFT - 0728483-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728483-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRLENE MARIA DA COSTA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, em que a demandante pugna pela rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio, com a condenação da requerida à devolução integral dos valores pagos pela autora.
Relata que, em decorrência de situação particular, desistiu de dar continuidade ao investimento do Grupo 1443 Cotas 2144, e 4159, sendo o contrato rescindindo, efetuando o pagamento total de R$ 22.138,83.
Menciona que houve falha na prestação do serviço, diante da conduta abusiva.
Formula os seguintes pedidos: “d) Restituição dos valores pagos no montante atualizado até a presente data corresponde a R$19.353,33, devendo ocorrer através das contemplações das cotas, ou caso não contemple, que ocorra no encerramento do grupo, nos termos da Lei 11.795/08, desde que corrigida monetariamente desde os desembolsos até o momento da restituição, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ, por medida de imparcialidade e equilíbrio contratual, bem como acrescida de juros e demais cominações legais, conforme cálculo detalhado do tópico III da inicial, e) Declaração de nulidade da cláusula 10.4, pela desistência/cancelamento, por ser abusiva diante da ausência de prejuízo; f) A aplicação dos juros de mora seja declarada a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo;” Citada, a ré apresentou contestação sob id. 208831356.
Preliminarmente, arguiu incompetência do juízo e ausência de interesse processual.
No mérito, defende que a autora somente poderá realizar o saque do valor do seu consórcio após o decurso do prazo de 240 meses, conforme estipulado em contrato.
Réplica sob id. 208831356.
Decisão saneadora sob id. 215664241 rejeitou as preliminares aduzidas. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez suficiente a prova documental produzida quanto às questões de fato suscitadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, assim como a Lei 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Narra a autora que decidiu rescindir o contrato de consórcio por razões pessoais.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar os efeitos do exercício do direito de resilição unilateral do contrato de consórcio celebrado e seus efeitos jurídicos.
Pela análise dos elementos de prova contidos nos autos, não restam dúvidas acerca da contratação do consórcio pela parte autora, também sendo indiscutível que a contratação se operou por contrato de adesão entre as partes.
A parte autora aportou ao consórcio o valor total de R$ R$ 22.138,83 (vinte e dois mil cento e trinta e oito reais e oitenta e três centavos).
Conforme argumentado pela ré, a restituição de valores aos consorciados excluídos será feita por meio de sorteios mensais, podendo até mesmo, receberem os valores antes do encerramento do grupo, mas somente se forem contemplados.
O consórcio é uma forma de aquisição de bens ou serviços em que um grupo de pessoas se reúne para formar uma espécie de poupança coletiva.
Cada participante contribui com uma quantia mensal, e, periodicamente, um ou mais membros são sorteados ou contemplados para receber o bem ou serviço desejado.
Nessa espécie de contrato, prepondera o interesse do consorciado que se manteve fiel ao vínculo assumido, conforme exsurge do parágrafo segundo do art. 53 do CDC: "§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo".
Trata-se, portanto, de contrato plurilateral que visa proveito comum resultante do esforço solidário e auxílio mútuo de seus membros consorciados, para aquisição de bens móveis ou imóveis.
Assim, a retirada de um consorciado já implica prejuízo para os demais integrantes do grupo, uma vez que o objeto do consórcio é avaliado segundo o número de membros consorciados, e o valor com que cada um contribuirá para tanto.
Agrava-se a situação se houver a devolução imediata daquilo que o consorciado excluído contribuiu para o grupo.
Por ser um sistema cooperativo a aquisição dos produtos, é evidente que a exclusão de um associado, em particular, onera o grupo em geral e esse ônus deve ser suportado proporcionalmente pelos consorciados, que ainda permaneçam ligados ao objetivo comum.
O sentido do § 2º, do art. 53, é, pois, o de proteção aos consorciados que permanecem no grupo, em primeiro lugar.
Somente em segundo plano se consagra o direito do desistente, ou inadimplente, à restituição dos valores pagos.
Válida é, portanto, a cláusula que outorga o direito de receber a restituição dos valores quitados somente em caso de CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO ou após o ENCERRAMENTO DO GRUPO, consoante estabelece o art. 22 da Lei nº 11.795/2008.
No caso em apreço, a demandante se obrigou a contribuir para o propósito do consórcio e a administradora ré, por sua vez, se comprometeu a entregar o bem mediante CONTEMPLAÇÃO do consorciado ou, inevitavelmente, no TÉRMINO DO GRUPO, o que se mostra correto, conforme fundamentação já exposta.
Ademais, a autora não comprovou minimamente qualquer vício de consentimento ou qualquer outra espécie de nulidade contratual que justifique a rescisão do negócio sem ônus.
Por fim, a jurisprudência do c.
STJ somente permite a restituição dos valores aportados em consórcio após o encerramento do plano do consórcio: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE VONTADE.
NÃO DEMONSTRADO.
INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO NEGÓCIO APRESENTADO.
HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em análise, a parte ré, ora recorrida, na condição de administradora de consórcios, conseguiu demonstrar, plena e integralmente, que a parte autora, ora recorrente, na condição de contratante - consorciada, teria compreendido e anuído com todos os termos e condições pré-estabelecidos do contrato.
Em sendo assim, não há como admitir tese no sentido de que a intenção e o legítimo interesse da parte autora, ora recorrente, teria sido maculado (e distorcido) por conduta desonesta perpetrada pelos prepostos da parte ré, ora recorrida, durante a celebração da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, situação que, portanto, não se coaduna com o disposto no art. 145 do CC/2002 2.
Tudo indica, pois se tratar de mais um caso de desistência de contrato de consórcio, situação disciplinada nos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2005, combinado com o art. 25, parágrafo único da Circular nº 3.432/2009, que impõe que o desistente será obrigado a aguardar tempo necessário para conclusão do procedimento de restituição de quantias e, concomitantemente, a suportar retenção de determinado percentual, a título de penalidades. 3.
No julgamento do Recurso Especial nº 1119300/RS, pelo rito do art. 1036 e seguintes, do CPC/2015, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça firmaram a seguinte tese jurídica: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ai grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Em consequência, a restituição almejada há de ser feita após o encerramento do plano do consórcio. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1977467, 0710550-81.2023.8.07.0019, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CIRLENE MARIA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CIRLENE MARIA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728483-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRLENE MARIA DA COSTA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
18/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728483-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRLENE MARIA DA COSTA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 208831356 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:24
Outras decisões
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728483-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRLENE MARIA DA COSTA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, reitere-se a intimação da parte requerente para cumprir a determinação de Id 203840512, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de CIRLENE MARIA DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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