TJDFT - 0729084-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729084-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, GARDENIA OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo em branco.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729084-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, GARDENIA OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) memória de atualização do débito em cobrança; (b) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
A inicial afigura-se inepta, porque não foram formulados pedidos quanto à sorte da execução e ao propósitos destes embargos, o que deverá ser sanado. 4.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
23/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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