TJDFT - 0703309-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 20:45
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA E SILVA FILHO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA E SILVA FILHO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora R$ 126.760,27, montante atualizado até 28/07/2023, consoante ID 191646108, p. 240, concernente ao acerto remuneratório decorrente do abono de permanência, que será submetido à atualização monetária por ocasião da fase de cumprimento de sentença.Deve incidir a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor do autor, em 10% do valor condenatório atualizado.Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
22/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:10
Outras decisões
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14/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO VIANA E SILVA FILHO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:19
Outras decisões
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19/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:39
Outras decisões
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21/05/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:54
Outras decisões
-
02/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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