TJDFT - 0709036-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709036-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por IMPORT CAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA, conforme qualificações constantes nos autos.
A autora comunica na petição de ID nº 206645091 a realização de acordo extrajudicial para composição da lide, mas não juntou aos autos os termos da avença com assinatura válida, não obstante a oportunidade de aditamento do requerimento.
Assim, não é possível a extinção do feito pela transação, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC.
Constata-se, no entanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda, tendo em vista a autocomposição entre as partes.
Em consequência, resolvo o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em razão da solução consensual extrajudicial.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expeça-se ordem de transferência do valor penhorado ao ID nº 204822384, conforme dados indicados no ID nº 206645091.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2024 16:53
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-38 (EXEQUENTE) em 19/08/2024.
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:58
Outras decisões
-
08/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709036-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 346,41.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:39
Outras decisões
-
17/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:55
Outras decisões
-
18/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:09
Expedição de Edital.
-
10/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 16:46
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:31
Decretada a revelia
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24/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/03/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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