TJDFT - 0703799-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:31
Indeferido o pedido de CLAUDIA DE SOUZA SILVA - CPF: *28.***.*62-49 (EXECUTADO)
-
01/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2025 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703799-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIA DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a conta informada na petição id213275599 pela parte exequente BRB (Banco de Brasília, Agência. 027, Conta Corrente: 045678-3, CNPJ: 00.***.***/0001-00) está com erro no Sistema BRB Bankjus resultando em falha e não finaliza a transferência dos valores Informamos que conta-salário, conta-convênio , conta-prefixo ou conta em nome do executado prefixo não são aceitos.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar nova conta bancária válida e/ou chave PIX (CPF ou CNPJ sendo necessariamente em nome do titular da conta).
Brasília - DF, 12 de junho de 2025 às 15:09:19 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
12/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:43
Outras decisões
-
29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703799-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIA DE SOUZA SILVA Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica intimado o exequente a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Os documentos anexados à petição de ID 227350747 estão com sua validade expirada (08/12/2023). * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:05
Outras decisões
-
10/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703799-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIA DE SOUZA SILVA Decisão I – Da renúncia do patrono da executada - deferimento.
O advogado da parte executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 206306840).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono da executada, ora renunciante.
II – Da impugnação ao bloqueio de valores - deferimento.
A executada CLAUDIA DE SOUZA SILVA (ID 205002399) apresentou impugnação sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (R$ 1.300,76), teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV), proveniente da bolsa recebida pela CAPES.
O credor, por sua vez, requereu o indeferimento da impugnação (ID 206806752).
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos juntados pela executada (ID 205002399) demonstram que houve constrição de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV).
Além disso, o valor impugnado (R$ 1.300,76) alcançou valores inferiores a quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), o que impõe a impenhorabilidade.
Ademais, ao caso não se aplica o entendimento da flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG (EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023).
Isso porque o valor constrito foi de (R$ 5.632,47) e a executada impugnou apenas (R$ 1.300,76), referente a recebimento de valores proveniente de sua bolsa recebida pela CAPES.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada CLAUDIA DE SOUZA SILVA, no valor R$ 1.300,76 (ID 205093427).
Quanto ao valor remanescente (R$ 4.331,71), uma vez que não impugnado, libere-se em favor do credor.
Assim, publicada esta decisão, liberem-se as cifras à executada (R$ 1.300,76) e ao exequente (R$ 4.331,71).
III – Da penhora de proventos - deferimento em parte. À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 133.908,08 (cento e trinta e três mil, novecentos e oito reais e oito centavos) e a executada recebe renda bruta de (R$ 12.260,14), que retirados os descontos compulsórios (IRPF e seguridade social), resta lhe aproximadamente (R$ 8.540,07), valores estes recebidos em função do cargo de professora de educação básica na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Portanto, o grau de endividamento e comprometimento da renda do executado são demasiados, de modo que a penhora deve ser vista com parcimônia.
Em verdade, o exequente tem total liberdade para conceder o crédito e, ao fazê-lo, quiçá, não se atentou para a situação financeira do devedor.
Portanto, a penhora há de recair no percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta.
Posto isso, defiro em parte o pedido para penhorar percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada CLAUDIA DE SOUZA SILVA, *28.***.*62-49, até o limite do débito em cobrança, que será apresentado após levantamento do valor bloqueado na conta da executada (item II desta decisão).
O prazo para impugnação será de 15 dias, a contar da publicação desta decisão.
Após a preclusão, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - Subsecretaria de Gestão de Pessoas, para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los em conta bancária a ser indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0703799-98.2024.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
IV - Da intimação da executada.
Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à sua revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA DE SOUZA SILVA - CPF: *28.***.*62-49 (EXECUTADO)
-
10/09/2024 19:03
Deferido o pedido de CLAUDIA DE SOUZA SILVA - CPF: *28.***.*62-49 (EXECUTADO).
-
07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de CLAUDIA DE SOUZA SILVA - CPF: *28.***.*62-49 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703799-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLAUDIA DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 5.632,47.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024, 17:17:21.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
24/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:03
Outras decisões
-
02/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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