TJDFT - 0717030-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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01/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:31
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/07/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Em consulta processual, observo tratar-se de pedido de renovação de curatela cuja ação de interdição (nº 0015364-63.2016.8.07.0007) tramitou na Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Assim, reputo que a presente ação deve tramitar perante aquele Juízo, por ser o materialmente competente para fiscalizar e apreciar as questões conexas ao exercício do múnus da curatela.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga, em razão da prevenção.
Remetam-se os autos ao Juízo Competente, independentemente de preclusão desta decisão.
Intimem-se.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
22/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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