TJDFT - 0730491-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/01/2025 19:51
Juntada de Petição de agravo
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05/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/12/2024 16:30
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 09:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
23/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns ((EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).).
Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2.
As condicionantes fixadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça são: 1) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda): 2) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto.
No Acórdão referido foi dado provimento ao recurso porque, embora presentes os outros elementos, não houve análise do impacto no caso concreto. 3.
Emerge como consequência lógica que para a análise do "impacto no caso concreto" os autos devem conter elementos específicos sobre a situação do devedor (valor do salário, existência de empréstimos consignados em folha, pagamento de planos de saúde, composição familiar, etc.). a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário do trabalhador. 4.
Caberá ao juiz determinar a comprovação da situação excepcional pelo credor, podendo também intimar o devedor da pretensão de penhorar salário e conceder-lhe prazo para manifestação, garantindo assim, no mínimo, a penhora responsável e bem dimensionada. 5.
Ausentes os elementos necessários para aferir a possibilidade de excepcional mitigação da impenhorabilidade de salário do trabalhador dá-se provimento ao recurso. 6.
Agravo provido. -
26/09/2024 14:37
Conhecido o recurso de ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR - CPF: *75.***.*50-00 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/08/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR contra Decisão do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de execução de título extrajudicial movida por JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, deferiu a penhora mensal de 10% dos proventos líquidos do Agravante, nos seguintes termos: “(...) Do pedido de penhora salarial: Compulsando os autos, verifico que até o momento todas as diligências empreendidas para a busca de bens do executado foram infrutíferas.
Nesse caso, reputo necessária a penhora de parte do salário dos executados, já que evidenciado nos autos que os devedores, ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR e ALEXANDRE MESQUITA RODRIGUES, auferem, mensalmente, R$ 13.026,42 e R$ 13.643,66, respectivamente.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, sendo tal regra relativizada pelo ordenamento jurídico atual.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1859234, 07027580220248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1857129, 07490958320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débitos e oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal determinando o bloqueio mensal de (10%) sobre os proventos líquidos de cada um dos devedores abaixo qualificados, até o pagamento total da dívida.
Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes autos, devendo o órgão informar ao Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Dados da partes: ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR - CPF: *75.***.*50-00.
ALEXANDRE MESQUITA RODRIGUES - CPF: *83.***.*86-20.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, a necessidade de reforma da Decisão agravada, uma vez que a penhora salarial contraria a legislação vigente e sua manutenção atinge diretamente sua subsistência e dignidade, além de não preservar o mínimo existencial assentado pela jurisprudência do c.
STJ.
Fundamenta seu pleito na impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Alega que, apesar de auferir proventos brutos no valor de R$13.603,82 (treze mil seiscentos e três reais e oitenta e dois centavos), após os descontos legais, seus proventos líquidos correspondem à R$ 3.845,85 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinto centavos).
Pontua que, além dos consignados, encontra-se onerado por outros empréstimos descontados de sua conta bancária, nos valores de R$ 1.125,40 (mil cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos), de modo que sua renda mensal líquida gira em torno de R$2.720,45 (dois mil, setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos).
Com base nessas considerações, pleiteia a gratuidade de justiça, pede a concessão do efeito suspensivo e, quanto ao mérito, o provimento do recurso com a reforma da Decisão agravada, a fim de que seja revogada a penhora salarial sobre seus proventos líquidos.
Ausente o preparo, uma vez que o Agravante pleiteia o benefício da gratuidade. É a suma dos fatos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, por força das disposições contidas nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Recorrente, tendo em vista a presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural que declara sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
No mais, quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Estabelece, ainda, o artigo 995, parágrafo único, do referido Código que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, para que haja a concessão do efeito suspensivo, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e que da decisão agravada sobrevenha perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a um primeiro e provisório exame, entendo que devem ser suspensos os efeitos da Decisão agravada, tendo em vista ser adepto à corrente que entende pela impenhorabilidade do salário, por força do art. 833, IV, do CPC, para pagamento de quirógrafos comuns, como proteção à dignidade e sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Tem-se mitigado a regra da impenhorabilidade em casos excepcionais, que deverão ser justificados mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, a qual, pelo menos em princípio e a partir do que se extrai da documentação carreada ao recurso, demonstra situação de onerosidade excessiva, permitindo-se deduzir que a penhora, acaso levada a efeito, pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
Convém ressaltar, inicialmente, que o contracheque de id61946016, referente ao mês de maio de 2024, aponta valor bastante elevado.
Contudo, revelam verbas excepcionais, como ajuda de custo e licença especial indenizada.
No ponto, deve ser ponderado os valores constantes nos demais comprovantes de renda constante dos autos.
Conforme documento de id 61946017, os rendimentos do mês de junho de 2024 foram de R$ 13.603,83 bruto e R$ 4.724,85 líquido.
Já o documento de id 61946018 comprova que no mês de julho de 2024 o valor bruto permaneceu o mesmo e o líquido restou em R$3.845,85.
Por sua vez, no extrato bancário de id 61946019/61946022, o qual se refere a mesma conta onde são creditados seus rendimentos, o mês de junho indica saldo negativo de R$109,25 (cento e nove reais e vinte e cinco centavos) em sua conta corrente, sopesando-se, ainda, para fins de aferição do impacto da penhora na vida do Executado, os descontos provenientes dos empréstimos contraídos e demais encargos mensais demonstrados.
Nesse sentido, pondero que o risco de dano grave à digna sobrevivência do devedor é maior e mais relevante que o princípio da efetividade do processo, de maneira que reputo recomendável o sobrestamento da ordem de bloqueio mensal na folha de pagamento do Agravante.
Com essas considerações, defiro o pedido liminar para suspender a penhora incidente sobre 10% da remuneração líquida mensal do Agravante, pelo menos até ulterior análise da questão pelo Colegiado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
25/07/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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