TJDFT - 0726122-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726122-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO DESPACHO Ainda não há trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 0739085-40.2024.8.07.0001 (ID 249801670).
Assim, aguarde-se.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 138992878, datada de 05/10/2022.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 19:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:25
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726122-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO DECISÃO Consoante decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 0739085-40.2024.8.07.0001, acostada ao ID 219837738, suspendam-se as medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula n.º 62.316, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNO 09, Conjunto "H", Lote 57, Ceilândia/DF.
Encaminhe-se o feito ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/12/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:45
Outras decisões
-
05/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA IZAMA MENDES ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726122-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO DESPACHO Em atenção à certidão de ID 206171240, em que observado que a coproprietária do imóvel penhorado ao ID 205682471 Ivone Mendes Ferreira é solteira, torno sem efeito a parte da decisão de ID 205682471 que determina a intimação do seu cônjuge.
Quanto à petição de ID 206587055, cientifico o exequente que a intimação dos coproprietários do imóvel ocorrerá após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel, conforme certificado ao ID 206171240.
Quanto à notícia do falecimento da coproprietária Ivone Mendes Ferreira, e do pedido de substituição da falecida pelas herdeiras Synara Ligia Mendes Ferreira e Maria Clara Mendes da Gama, haja vista ação de inventário que tramita perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga sob o nº 0706161-89.2023.8.07.0007, fica o exequente intimada a comprovar a nomeação da inventariante nos autos da ação de inventário citada, haja vista que cabe a representação ativa e passiva do espólio ao inventariante, conforme dispõe o art. 75, IV, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726122-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-20 Parte ré: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO - CPF/CNPJ: *84.***.*78-04 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 33% do imóvel indicado no ID 205474106, de matrícula n.º 62.316, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNO 09, Conjunto "H", Lote 57, Ceilândia/DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casada com Francisco José Araújo sob o regime da comunhão parcial de bens.
Também consta que seriam co-proprietários do imóvel Francisco Irismar Mendes da Cruz, casado com Maria Lucia Guimarães Mendes, sob o regime da comunhão parcial de bens; Ivone Mendes Ferreira, casada com José Ferreira Mendes, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 38.917,20.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:57
Deferido o pedido de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726122-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO DESPACHO Para apreciação da petição de ID 205057178, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos certidão de matrícula do imóvel que deseja a penhora, devidamente atualizada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo de suspensão do art. 921, III e §1º do CPC (ID 194410675) e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:16
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de MARIA IZAMA MENDES ARAUJO em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:17
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:17
Outras decisões
-
05/10/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 11:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA IZAMA MENDES ARAUJO em 12/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 17:27
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2022 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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