TJDFT - 0723687-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:56
Processo Desarquivado
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30/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:18
Juntada de comunicações
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14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 17:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:13
Juntada de guia de execução definitiva
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11/04/2025 16:22
Expedição de Carta de guia.
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31/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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25/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:35
Juntada de guia de recolhimento
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22/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:32
Expedição de Carta de guia.
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17/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723687-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO FRANCISCO ROCHA Inquérito Policial nº: 389/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) SENTENÇA Processo n. 0723687-53.2024.8.07.0001
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 200690940) em desfavor de EDUARDO FRANCISCO ROCHA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 12/06/2024, conforme APF n° 389/2024 - 05ª DP (ID 200008836).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 14/06/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 200227197).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 24/06/2024 (ID 201147144), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
O acusado foi citado pessoalmente em 10/07/2024 (ID 204374302), tendo apresentado resposta à acusação (ID 202566382) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e refutadas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em resposta à acusação, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 204886061).
Na mesma ocasião (23/07/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 17/09/2024 (ID 211347675), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO e JANN SPINOLA NASCIMENTO, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 211347675), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa também apresentou oralmente suas alegações finais (ID 211347675), requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 200690940) em desfavor de EDUARDO FRANCISCO ROCHA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 01 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 370/2024 - 05ª DP (ID 200008840) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 200011259) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 202976314), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial militar MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “QUE estava de patrulhamento nas proximidades da Rodoviária do Plano Piloto, oportunidade em que foi abordado por um passageiro da rodoviária, sendo informado que um homem, trajando um moletom marrom, estaria vendendo droga na plataforma inferior, em frente ao churros da Odete.
Que, diante das informações preliminares, intensificaram o patrulhamento e conseguiram visualizar um indivíduo com características semelhantes no local.
QUE, diante das fundadas suspeitas, decidiram pela abordagem do conduzido.
QUE, ao realizar a abordagem, foi encontrada uma mochila aos pés do conduzido e, dentro, havia várias porções fracionadas de maconha, próprias para venda, e uma porção maior, que possivelmente seria fracionada.
QUE também foi apreendida a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais), em cédulas diversas fracionadas, que estavam dentro do bolso.
Que o local é conhecido como ponto de venda de tráfico de drogas.
QUE também foi encontrado, dentro da mochila, um aparelho celular.
QUE foi necessário o uso de algemas para resguardar a segurança da equipe.
QUE o conduzido assumiu a propriedade da droga.
Diante dos fatos, todos vieram até esta Central de Flagrantes para realizar os procedimentos legais.” (ID 200008836 – pág. 01) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 211347667).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que não conhecia o acusado antes dos fatos em apreço; que o popular que realizou a denúncia anônima para a equipe policial descreveu características físicas (tatuagem no rosto) e de vestimenta (bermuda de tactel e moletom marrom) do indivíduo que estava vendendo drogas, as quais coincidiam com as características do acusado; que o acusado acatou as ordens da equipe policial, assumiu a propriedade da droga, mas não declinou a destinação; que havia dois indivíduos com o acusado no momento da abordagem, os quais eram ambulantes, mas não sabe dizer se o acusado também era ambulante; que não presenciou ato de venda de drogas pelo acusado.
Por sua vez, o policial militar JUANN SPINOLA NASCIMENTO, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “QUE estava de patrulhamento nas proximidades da Rodoviária do Plano Piloto, oportunidade em que foi abordado por um passageiro da rodoviária, sendo informado que um homem, trajando um moletom marrom, estaria vendendo droga na plataforma inferior, em frente ao churros da Odete.
Que, diante das informações preliminares, intensificaram o patrulhamento e conseguiram visualizar um indivíduo com características semelhantes no local.
QUE, diante das fundadas suspeitas, decidiram pela abordagem do conduzido.
QUE, ao realizar a abordagem, foi encontrada uma mochila aos pés do conduzido e, dentro, havia várias porções fracionadas de maconha, próprias para venda, e uma porção maior, que possivelmente seria fracionada.
QUE também foi apreendida a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais), em cédulas diversas fracionadas, que estavam dentro do bolso.
Que o local é conhecido como ponto de venda de tráfico de drogas.
Que também foi encontrado, dentro da mochila, um aparelho celular.
QUE foi necessário o uso de algemas para resguardar a segurança da equipe.
QUE o conduzido assumiu a propriedade da droga.
Diante dos fatos, todos vieram até esta Central de Flagrantes para realizar os procedimentos legais.” (ID 200008836 – pág. 02) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar JUANN SPINOLA NASCIMENTO foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 211347668), acrescentando, em suma, que não conhecia o acusado antes dos fatos em apreço; que o popular que realizou a denúncia anônima para a equipe policial descreveu características físicas e de vestimenta do indivíduo que estava vendendo drogas; que a abordagem ocorreu no local informado pelo denunciante (imediações do Churros da Odete); que o acusado assumiu a propriedade da droga, inicialmente disse que seria usuário, mas depois, informalmente, disse que estaria traficando; que não havia petrechos de uso (papel seda, isqueiro etc.) com o acusado; que o réu também declinou que o dinheiro apreendido era proveniente do tráfico; que não presenciou ato de venda de droga pelo acusado; que não notou sinais de consumo de álcool ou drogas no acusado.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina na Rodoviária do Plano Piloto quando um popular informou à equipe que um indivíduo com uma tatuagem no rosto e que usava bermuda de tactel e casaco de cor marrom estava vendendo drogas na Plataforma Inferior F, em frente ao estabelecimento do “Churros da Odete”.
Acrescentaram que se dirigiram ao local informado pelo denunciante e lá encontraram um indivíduo com as mesmas características físicas e de vestimenta informadas, posteriormente identificado como EDUARDO FRANCISCO ROCHA, ora réu.
Consignaram que procederam a abordagem e busca pessoal no acusado, logrando encontrar com ele a quantia de R$29,00 (vinte e nove reais) em cédulas de baixo valor.
Já na mochila que estava aos pés do acusado, foram encontradas 18 (dezoito) porções de maconha já fragmentadas e embaladas.
Pontuaram que o acusado assumiu a propriedade da droga e, embora inicialmente tenha se declarado usuário, em um segundo momento confessou informalmente a prática da traficância.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
Em Juízo, o acusado confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 211347670), EDUARDO FRANCISCO ROCHA sustentou que os fatos imputados são verdadeiros; que a droga apreendida se destinava uma metade para seu consumo e outra metade para a venda; que pagou R$90,00 (noventa reais) pela droga apreendida e venderia cada porção por R$10,00 (dez reais).
A confissão do acusado corrobora de maneira decisiva as declarações prestadas pelos policiais, porquanto com elas convergente, e reforça a veracidade dos fatos narrados, não deixando dúvidas quanto à sua autoria delitiva.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente trazia consigo as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “trazer consigo” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
No caso em apreço, porém, o acusado admitiu que parte da droga apreendida seria destinada à difusão ilícita, não deixando dúvidas acerca do adequado enquadramento legal da conduta.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos dão conta que os fatos perpassaram na Rodoviária do Plano Piloto, local de trabalho coletivo que atrai a aplicação da majorante.
Para a aplicação da mencionada causa de aumento de pena não se exige que a atividade ilícita seja dirigida exclusivamente a frequentadores daquelas localidades, embora, na presente hipótese, não há dúvidas de que a conduta era voltada as pessoas que costumam passar ou trabalhar, mesmo informalmente (ambulantes), no local.
Cabe, neste sentido, transcrever recente julgado do STJ que reforça o cabimento da referida majorante.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, MACONHA E CRACK).
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao pleito de afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, melhor sorte não assiste ao paciente.
Isso porque A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 205051332) evidencia que possui condenação criminal definitiva oriunda dos Autos nº 0767889-41.2022.8.07.0016 por crime cometido em momento anterior ao delito ora apurado.
Embora o trânsito em julgado da aludida condenação tenha ocorrido em momento posterior à prática do delito do presente feito (17/07/2024) e, desse modo, a condenação não sirva para fins de reincidência, serve ao propósito de conformar maus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013; e Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021).
Portanto, verifico que, por registrar maus antecedentes, o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado EDUARDO FRANCISCO ROCHA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: verifico que o réu ostenta uma condenação criminal definitiva (Autos nº 0767889-41.2022.8.07.0016 – ID 205051332) por crime cometido em momento anterior ao delito ora apurado.
Embora o trânsito em julgado da aludida condenação tenha ocorrido em momento posterior à prática do delito do presente feito (17/07/2024) e, desse modo, a condenação não sirva para fins de reincidência, serve ao propósito de conformar maus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013; e Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, o local dos fatos (Rodoviária do Plano Piloto) é tido como de intensa traficância, conforme harmonicamente declarado pelas testemunhas policiais em Juízo.
Inclusive, segundo se apurou ao longo da persecução criminal, o monitoramento realizado na data dos fatos se deu no intuito de coibir o tráfico de drogas já conhecido no local, sendo certo, todavia, que nem mesmo o incremento da fiscalização pela Polícia se mostrou obstativa ou impeditiva da prática delitiva, haja vista a elevada potencialidade de aferição de lucro em decorrência da prática delitiva na localidade, o que autoriza a valoração negativa da circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta extrapolam às previstas para o tipo, justificando uma valoração negativa da circunstância em questão.
Isso porque em razão do intenso tráfico de droga praticado na região onde perpassados os fatos, conforme já destacado na análise da circunstância judicial anterior, há uma grande concentração de usuários de drogas que acabam praticando diversos crimes de natureza patrimonial para que possam adquirir drogas com os produtos obtidos a partir dessas atividades ilícitas e, assim, manterem o vício.
Dessa forma, não se pode deixar de observar que a prática do tráfico de drogas pelo acusado, bem como pelos demais traficantes que atuam na área da Rodoviária do Plano Piloto, acaba por gerar graves riscos e consequências de natureza difusa, as quais exorbitam os elementos valorados pelo legislador penal, tendo em vista que instaura uma situação de permanente insegurança e aumento exponencial de crimes patrimoniais, que notoriamente abalam a ordem e a segurança pública, comprometendo seriamente a incolumidade, a vida e o patrimônio dos cidadãos que vivem, trabalham e transitam na região.
Fechar os olhos para essas consequências nefastas decorrentes da prática do tráfico pode acabar por gerar uma situação de proteção insuficiente do bem jurídico tutelado, a exemplo do que se observa na região central de São Paulo/SP, mais especificamente na região da “Cracolândia”, onde a ausência do Estado mostrou-se tamanha a ponto de a Prefeitura local isentar os contribuintes que vivem naquela região do pagamento do IPTU. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes aos antecedentes, às circunstâncias do crime e às consequências do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial, acerca da propriedade do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
Por essa razão, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ostentar maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que o crime foi praticado nas dependências da Rodoviária do Plano Piloto, local e trabalho coletivo.
Assim, considerando a presença de uma majorante, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, após aplicar a sobredita fração de aumento sobre a pena intermediária, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO e 851 (OITOCENTOS E CINQUENTA E UM) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 204886061).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 370/2024 - 05ª DP (ID 200008840), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 01, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 02, depositado na conta judicial indicada no ID 200686463, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; c) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 04, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e d) a destruição da mochila descrita no item 03, visto que desprovida de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
07/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 16:29
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:06
Outras decisões
-
28/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:31
Publicado Mandado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0723687-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO FRANCISCO ROCHA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 200690940) em desfavor do acusado EDUARDO FRANCISCO ROCHA, já qualificado nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 24/06/2024 (ID 201147144); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 10/07/24 (ID 204374302), tendo ele pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 202566382), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, considerando que já houve a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Ainda, certifique-se se, em virtude de o acusado se encontrar recolhido junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, já houve o encaminhamento ao SESIPE do ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 14/06/2024 (ID 200227197), a prisão em flagrante em preventiva.
Ademais, em 05/07/2024, foi proferida decisão no âmbito do incidente nº 0726954-33.2024.8.07.0001, indeferindo a liberdade do acusado (ID 203190673).
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (ID 202594336).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, considerando que o réu informou não possuir advogado (ID 204374302), intime-se a sua defesa constituída nos autos para que informe se continua atuando na defesa do réu.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
23/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:25
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2024 02:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:49
Juntada de decisão terminativa
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 12:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:08
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/06/2024 15:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/06/2024 06:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2024 10:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/06/2024 12:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2024 12:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/06/2024 12:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/06/2024 10:47
Juntada de gravação de audiência
-
14/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/06/2024 11:29
Juntada de laudo
-
13/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 04:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/06/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/06/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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