TJDFT - 0762921-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Processo n°: 0762921-94.2024.8.07.0016 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte autora, sem cumprimento da determinação de ID 226022156.
De ordem, intimo a parte autora para curprir as determinações contidas na letra "b" da sentença (ID nº 212492697), no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
19/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DA SILVA LIMA RAINERI em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:07
Expedição de Alvará.
-
18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DA SILVA LIMA RAINERI em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:10
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
02/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
12/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
24/12/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos da sentença de ID nº 212492697, a expedição do alvará autorizativo depende do depósito do valor da venda na conta bancária da incapaz.
Todavia, os documentos de ID nº 219225225, p. 1, retratam a mesma transferência (mesma data, mesmo horário e mesmo nº de autenticação), de apenas R$ 25 mil (quando a venda foi autorizada por preço não inferior a R$ 50 mil), feita entre contas bancárias do curador (do curador para ele mesmo), não tendo havido qualquer depósito na conta bancária da interditada. 2.
Esclareça a autora em 5 dias, regularizando a situação e comprovando documentalmente. 3.
Lembro ao curador, inclusive, que já deveria ter apresentado a primeira prestação de contas, referente aos anos de 2022 e 2023, pois a sentença determinou contas a cada 2 anos, e as contas são devidas desde a data da curatela provisória, e até hoje não foram prestadas. 4.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Intimem-se. -
15/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DA SILVA LIMA RAINERI em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
27/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0762921-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLELIA MARIA DA SILVA LIMA RAINERI REPRESENTANTE LEGAL: PAULO RAINERI CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a avaliação de ID 210182550.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 13:08:57 PATRICIA PESSOA DE RESENDE Servidor Geral -
06/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Expeça-se mandado de avaliação do veículo cuja venda se pretende. 2.
Vindo a avaliação, intime-se a autora para manifestar-se em 5 dias. 3.
Após, ouça-se o Ministério Público. 4.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se. -
23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/08/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 22:03
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
05/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
29/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0762921-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: C.
M.
D.
S.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: P.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se o sigilo do processo, pois todos os processos decorrentes da interdição são públicos. 2.
Em consulta ao sistema PJe de 1ª instância, verifico que: a) tramitou neste Juízo o procedimento de alienação judicial nº 0738142-12.2023.8.07.0016, entre as mesmas partes, na qual autorizou a alienação do veículo de Marca/ Modelo Hyundai IX35, placa JIX3923. b) tramitou neste Juízo o procedimento de suprimento de outorga uxória nº 0764828-41.2023.8.07.0016, entre as mesmas partes, na qual a sentença julgou procedente os pedidos contidos na inicial, e autorizou o curador a alienar o quinhão do interditado no imóvel localizado na Avenida das Alterosas/SP. 3.
Observo que foram anexadas à inicial a íntegra do processo de interdição, o que prejudica sobremaneira a análise célere do feito, que, antes mesmo de ter a sua inicial recebida, já conta com aproximadamente 180 páginas.
Assim sendo, a fim de otimizar a análise deste processo e, ao mesmo tempo, evitar tumulto processual, determino à Secretaria que desentranhe os IDs nº 204549330, 204549331, 204549332.
No caso concreto, apenas a sentença que nomeou o curador, a certidão de trânsito em julgado e o termo de compromisso devem ser apresentados no presente processo.
Juntem. 4.
Deve ainda o requerente anexar: a) documentos pessoais (RG/CPF) da interditada e do curador; b) CRLV do veículo objeto da ação, do último exercício, a fim de comprovar a propriedade e regularização do bem. 5.
Retifique o valor da causa, que deve corresponder ao valor do veículo ao qual pretende a alienação.
Na oportunidade, recolha as custas iniciais, juntando os respectivos comprovantes (guia de custas e comprovante de pagamento).
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
18/07/2024 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
18/07/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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