TJDFT - 0715377-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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18/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715377-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: LUZIEL TURIBIO CAMPOS DECISÃO Considerando que não houve menção no pacto sobre o veículo bloqueado, por precaução, proceda-se, através do sistema RENAJUD, a retirada de restrição de circulação do veículo I/PEUGEOT 206 SOLEIL, Placa JFJ4E23 (ID nº 218317444), mantendo a restrição de transferência.
Após, intime-se a parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA para, no prazo de 2 (dois) dias, esclarecer se concorda com a retirada total da restrição imposta ao veículo supracitado.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:58
Outras decisões
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30/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:11
Outras decisões
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30/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715377-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: LUZIEL TURIBIO CAMPOS CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 424,00 Transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 -
14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715377-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA REQUERIDO: LUZIEL TURIBIO CAMPOS 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 214113953, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA e como parte executada LUZIEL TURIBIO CAMPOS. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA - CNPJ: 42.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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10/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2024 17:02
Processo Desarquivado
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10/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715377-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA REQUERIDO: LUZIEL TURIBIO CAMPOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA em face de LUZIEL TURIBIO CAMPOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de Id. 206415147 não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
No caso, o réu não impugnou e não se desincumbiu do ônus de comprovar que não está sendo atendido pelas benfeitorias empreendidas pela associação de moradores.
Ora, resta demonstrada adesão do réu à associação autora, conforme ata de Id nº 205031385 - pág. 6, que atesta a sua efetiva atuação na gestão da entidade, bem como suficientemente demonstrada a instituição da taxa de manutenção da coisa comum, assemelhando-se, à toda evidência, ao que disciplina o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbia ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mediante impugnação dos cálculos da planilha ou prova do pagamento das contribuições, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra supletiva insculpida no art. 373, II do CPC.
Com essas ponderações, mostra-se incontroverso que o réu, possuidor do imóvel localizado no condomínio autor, deve efetuar o pagamento das taxas condominiais inadimplidas acrescidos dos encargos moratórios desde o vencimento, bem como das taxas vencidas no decorrer da ação.
Desse modo, considerando a planilha de débitos de Id 205032498, que aponta débito no valor de R$ 2.850,11, e não havendo provas do pagamento, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu LUZIEL TURIBIO CAMPOS a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.850,11 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/09/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 02:37
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715377-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA REQUERIDO: LUZIEL TURIBIO CAMPOS DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0716211-72.2022.8.07.0020, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são períodos diversos que embasam a cobrança.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:08
Outras decisões
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23/07/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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