TJDFT - 0711244-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LARESCA PAULINA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 18:42
Desentranhado o documento
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06/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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05/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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27/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 19:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:35
Deferido o pedido de SANTINA DONATILA DA SILVA - CPF: *86.***.*78-20 (INVENTARIANTE).
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19/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de SANTINA DONATILA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/02/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudências aplicáveis ao caso, com fundamento no art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença as declarações id. 183919136, razões pelas quais adjudico os bens arrolados em favor da autora, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro -
05/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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02/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 23:44
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/01/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711244-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SANTINA DONATILA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLARA PATRICIA SILVA MIGUEL INVENTARIADO(A): TERESINHA SANTINA SILVA TOLOI D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por SANTINA DONATILA DA SILVA em decorrência do falecimento de TERESINHA SANTINA SILVA TOLOI.
Após reanálise dos autos para sentença, observa-se que arrolados nas declarações id. 179255498 valores que já foram transferidos para conta judicial à disposição deste juízo.
Tal unificação de valores objetiva o subsequente direcionamento à ação de interdição, vez que a única herdeira habilitada está sujeito ao regime de curatela.
Diante disso, necessários ajustes para, além dos imóveis e automóveis arrolados, indicar o valor pecuniário efetivamente disponível e unificado em conta judicial em razão do inventário, ou seja, devem ser deduzidos os débitos residuais no valor de R$ 11.077,33 (id. 148746282) e, desde já, defiro a expedição de alvará para ressarcimento de tal quantia desembolsada para quitação das apontadas dívidas do espólio.
Quanto aos valores de VGBL, ainda que estejam depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e também tem de ser atrelado à ação de interdição por direito próprio da curatelada, conforme já apontado anteriormente, não se trata de herança (id. 164696529) e, por conseguinte, além de não incidir o ITCD, também não é caso de incidência do percentual dos honorários advocatícios contratados sobre tal quantia, na mesma linha de entendimento externada pelo Ministério Público (id. 179030750).
Sendo assim, além da expedição do alvará, determino seja anexado extrato via Bankjus dos valores vinculados ao presente feito, a fim de que a inventariante possa fazer a análise em cotejo com a dedução VGBL (a ser direcionado ao processo da curatela) e reapresentação das últimas declarações com as respectivas correções.
Após apresentadas as últimas declarações, renove-se vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, às 14:59:54.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
16/01/2024 23:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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09/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0711244-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: HERDEIRO: SANTINA DONATILA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLARA PATRICIA SILVA MIGUEL Requerido: INVENTARIADO(A): TERESINHA SANTINA SILVA TOLOI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 002/2019 deste juízo: "Manifeste-se a parte inventariante acerca das respostas de ofício." BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 06:05:29.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
21/09/2023 06:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 06:02
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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08/09/2023 22:53
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 22:53
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:31
Expedição de Ofício.
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20/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:51
Deferido o pedido de SANTINA DONATILA DA SILVA - CPF: *86.***.*78-20 (INVENTARIANTE).
-
03/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:00
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711244-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SANTINA DONATILA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLARA PATRICIA SILVA MIGUEL INVENTARIADO(A): TERESINHA SANTINA SILVA TOLOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por SANTINA DONATILA DA SILVA em razão do falecimento de TERESINHA SANTINA SILVA TOLOI.
Nas primeiras declarações apresentadas id. 137111247, o espólio é constituído do: 1) imóvel situado na Rua Hamilton Prado, n.º 480, no 46º Subdistrito, apartamento n.º 43, do Edifício Vera Cruz, Bloco B, do Condomínio Porto Seguro, Vila Formosa, São Paulo/SP; 2) do imóvel localizado na Quadra 26, Lote 87, Setor Leste Residencial, Gama/DF; 3) do veículo GM/Chevrolet Kadet GL, Placa JFD5774; 4) do veículo GM/Chevrolet Zafira Expression, Placa DZE6457; e 5) dos saldos em cadernetas de poupanças e fundos de ações e de investimentos.
Realizada pesquisa SISBAJUD (id. 151936511), apurou-se o valor de R$ 200.188,37.
Nos termos das decisões id. 151970130 e 153151483, foi deferido o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 49.587,36 para pagamento do ITCD.
Na petição de id. 154865396, a inventariante faz a juntada dos comprovantes de recolhimentos dos impostos (id. 154865397 e 154865398), bem como noticia que a Caixa Econômica informou que há dois planos de previdência privada, ambos na modalidade VGBL - Vida Gerador de Benefícios Livres, pugnando pela inclusão dos valores da citada previdência privada, nos moldes requeridos naquela manifestação.
Instado, em razão da herdeira em situação de curatela, o Ministério Público pontuou que a inventariada teria deixado como única herdeira sua genitora, ora inventariante, assim, manifestou-se pela unificação dos valores deixados pela falecida em contas judiciais vinculadas ao presente inventário, bem como da transferência dos valores da previdência privada (VGBL) também para os autos de inventário e assim, após a juntada de todos os saldos em conta judicial, pugnou pela intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações, conforme parecer id. 157146565.
No despacho precedente (id. 159610060), foi determinada a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para a transferência da totalidade dos valores de titularidade da falecida em contas bancárias, fundos de ações/investimentos, além dos valores descobertos nos planos de previdência (VGBL).
No id. 161254223, a Fazenda Pública do DF informou que aguardará a apresentação do esboço de partilha, conforme determinado no id. 153151483, ocasião em que se manifestará de modo conclusivo em relação ao ITCD.
Os autos vieram conclusos, sendo as respostas de ofícios juntadas aos autos com transferências nos valores de R$ 26.486,28; R$ 114.202,37 (id. 161884193) e no R$ 148.279,88 (id. 165586638).
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem.
Com respeitosa vênia à representante do Ministério Público, verifico que a determinação contida no despacho id. 159610060, mostrou-se inadequada, porquanto, a unificação de todos os valores de titularidade da falecida, incluindo a previdência privada (modalidade VGBL), destoa da legislação vigente e da jurisprudência correlata. É cediço que a previdência privada (VGBL), tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança.
Assim, não se sujeita ao regramento de direito sucessório, aplicando-se o artigo 794 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
Nesse sentido o precedente jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL).
DISPENSA DE COLAÇÃO.
NATUREZA DE SEGURO DE VIDA.
ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
A DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VINCULA ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pelo falecido, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores nele depositados. 2.
A decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade não vincula esta Corte, motivo pelo qual é desnecessária a justificação da não incidência dos óbices apontados naquela decisão. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1832714/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
No mesmo sentido, este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
PDV - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
LEI N. 6.858/80.
DEPENDENTES HABILITADOS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO LEGAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES).
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
INCLUSÃO ACERVO HEREDITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESTINATÁRIO.
BENEFICIÁRIO INDICADO.
DECISÃO CONFIRMADA. ( ). 4.
O Plano de Previdência Privada VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o que impede a sua colação ao acervo hereditário para sua partilha entre os herdeiros, porquanto seus valores são destinados aos beneficiários do seguro. 5.
Recurso desprovido” (Acórdão 1346596, 07377243020208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, compulsando os autos, verifico que a interessada não logrou comprovar a (in)existência de outros beneficiários, não constando nos autos sequer os contratos dos planos de previdência (apólices).
Em análise, a documentação anexada consta saldo do plano de previdência VGBL - Certificado 13763711 (id. 157927575), no valor R$ 35.105,85, em 05/05/2023; já em relação ao plano de previdência VGBL - Certificado 13772040 (id. 154865402), este possuía saldo de R$ 48.282,06, em 1º/03/2023.
Em cumprimento à ordem (id. 160293014), a instituição bancária promoveu a transferência da quantia de R$ 148.279,88 (id. 165586638), referente aos planos de previdência VGBL descritos acima juntamente com o saldo remanescente da poupança (id. 154865399).
Dessa forma, é forçoso reconhecer que o valor R$ 83.387,91 transferido das previdências privadas (VGBL) para este inventário deve ser restituído pelo Espólio, com a devida correção monetária, ao beneficiário daqueles planos.
Assim, caso confirmado que não há beneficiário, referido valor não poderá permanecer nestes autos, porquanto, não se trata de herança, inclusive com vistas a evitar a tributação do ITCD, devendo ser direcionado para os autos da ação de curatela de n.º 0706361-76.2021.8.07.0004, deste juízo, haja vista que a herdeira Santina Donatila da Silva está habilitada como única sucessora da inventariada neste inventário.
Diante do exposto acima, e antes de quaisquer outras determinações, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de beneficiários nos planos de previdências privadas (VGBL) de titularidade da falecida Teresinha Santina Silva Toloi, CPF n.º *79.***.*42-87, encaminhando a este juízo os contratos daqueles planos (apólices), bem como extrato da(s) conta(s) desde a aplicação até o resgate/transferência, a fim de instruir os autos em epígrafe e aferir os rendimentos obtidos.
Vindo a resposta de ofício, retornem os autos conclusos para decisão.
No mais, dê-se ciência deste decisório ao Ministério Público.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, às 19:20:45.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
25/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LARESCA PAULINA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SARA SARAIVA FERNANDES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SANTINA DONATILA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de SANTINA DONATILA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 23:07
Recebidos os autos
-
16/04/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:17
Expedição de Ofício.
-
06/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SARA SARAIVA FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:16
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:54
Deferido o pedido de SANTINA DONATILA DA SILVA - CPF: *86.***.*78-20 (INVENTARIANTE).
-
21/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 20:29
Expedição de Alvará.
-
13/03/2023 00:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:17
Deferido o pedido de SANTINA DONATILA DA SILVA - CPF: *86.***.*78-20 (INVENTARIANTE).
-
10/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:26
Deferido o pedido de SANTINA DONATILA DA SILVA - CPF: *86.***.*78-20 (INVENTARIANTE).
-
01/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/02/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 21:59
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2022 17:57
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
05/12/2022 22:54
Recebidos os autos
-
05/12/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/12/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
20/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
16/10/2022 21:43
Recebidos os autos
-
16/10/2022 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 10:37
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/10/2022 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 22:17
Recebidos os autos
-
28/09/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/09/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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