TJDFT - 0710306-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:42
Publicado Edital em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:59
Expedição de Edital.
-
29/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:52
Outras decisões
-
02/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710306-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA CARDOSO XAVIER REQUERIDO: WELLINGTON FERNANDO GREGORIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte autora para informar o andamento da carta precatória, devendo juntar o resultado aos autos, em 15 dias. *datado e assinado digitalmente* -
06/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710306-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA CARDOSO XAVIER REQUERIDO: WELLINGTON FERNANDO GREGORIO CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
13/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:25
Outras decisões
-
09/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO GREGORIO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO GREGORIO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 07:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:04
Outras decisões
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CARDOSO XAVIER em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:51
Outras decisões
-
09/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CARDOSO XAVIER em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710306-85.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA CARDOSO XAVIER REU: WELLINGTON FERNANDO GREGORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão do negócio jurídico com restituição de valores c/c indenização por danos morais.
Narra o autor que, em 01.02.2023, efetuou compra de um patinete na loja da requerida, tendo sido repassada entrada no valor de R$ 800,00 e, posteriormente, R$ 2.430,00.
Afirma que a requerida não conseguia gerar link com valor para parcelamento, tendo sido criado link em nome de "Richard" tendo sido concluído o parcelamento.
Posteriormente, foram realizados mais dois PIX no valor de R$ 1.500,00.
Afirma que o prazo de entrega do patinete era até 24.02.2023, mas, o dia 28.04.2023, sem a mercadoria ter sido entregue, o requerente solicitou o cancelamento da compra, tendo sido aprovado o cancelamento e o pedido de reembolso dos valores já pagos, e que estes seriam devolvidos no prazo de 30 dias.
Afirma o requerente que nunca recebeu os reembolsos.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida devolva o valor pago pelo produto.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a demanda necessita melhor análise probatória, que será realizado no decorrer do processo.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de qualquer risco de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO PEREIRA CARDOSO XAVIER - CPF: *27.***.*36-53 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702719-77.2021.8.07.0010
Fernanda Barreira Vaz
Raimundo de Sousa Filho
Advogado: Rosival Goncalves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 12:12
Processo nº 0720626-86.2021.8.07.0003
Sandra Regina Alves Ramos
Roberto Almeida Gomes de Souza
Advogado: Larissa de Resende Gregorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 16:24
Processo nº 0740364-50.2023.8.07.0016
Luciano de Sena Barros
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 10:09
Processo nº 0718066-06.2023.8.07.0003
Francisca Eligiane da Silva
Solaris Veiculos LTDA
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 04:51
Processo nº 0739568-59.2023.8.07.0016
Francisca Edna da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 15:43