TJDFT - 0767178-70.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 23:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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18/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767178-70.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, KATIANA DO NASCIMENTO SILVA, RENATA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao ID 233028648, o exequente requer o sequestro de verbas públicas, uma vez que o depósito efetuado pelo executado não satisfez totalmente a obrigação já que foi supostamente decotado o imposto de renda dos valores pleiteados.
Entretanto, não é esse o entendimento dos Tribunais superiores já que o pagamento de multa fixada em sentença acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando o fato gerador de imposto de renda, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ASSENTA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2.
No acórdão embargado, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração, pois esta Turma deixou claro que a multa por litigância de má-fé possui natureza jurídica de penalidade processual.
Com efeito, consta do acórdão embargado que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.022.332/RS (Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 11.12.2009), decidiu que o pagamento de multa diária fixada em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda, e que, por não estar o pagamento da referida penalidade beneficiado por isenção, incide o mencionado tributo.
Ficou consignado no acórdão embargado que, pelas mesmas razões, o pagamento de multa por litigância de má-fé reconhecida em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda. (EDcl no REsp n. 1.317.272/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.) Diante do exposto, REJEITO o pedido.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 233028648 e a procuração com poderes especiais ao ID 112011762.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767178-70.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, KATIANA DO NASCIMENTO SILVA, RENATA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, voltem conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:22
Outras decisões
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25/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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13/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:59
Expedição de Autorização.
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09/01/2025 16:58
Expedição de Autorização.
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09/01/2025 16:58
Expedição de Autorização.
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767178-70.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, KATIANA DO NASCIMENTO SILVA, RENATA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme art. 8º, parágrafos 2º e 4º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça: § 2o Cumprido o art. 22, § 4o , da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Neste mesmo sentido: "1.
Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Precedentes. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) “(destaques acrescidos). “4.
Dispõe a Súmula 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”. 5.
E sobre os efeitos da referida Súmula, o Supremo Tribunal Federal entende que é descabida a expedição de RPV ou precatório para inclusão dos honorários contratuais, de forma separada do crédito principal, porquanto o ente federativo não integra a relação contratual originária, entre o constituinte e seu advogado.
Vale transcrever: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1374239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022)”. 6.
Outrossim, o entendimento exposto não afronta o disposto no artigo 22, 4º, do Estatuto da OAB, que garante à agravante o direito de pleitear a reserva/destaque dos honorários contratuais, a fim de que o valor seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Com efeito, é possível a reserva do valor devido a título de honorários contratuais, por ocasião da expedição do RPV ou precatório (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021; e Acórdão 1167475, 20070020083821EXE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: 44/45, g.n.). 7.
Por conseguinte, não merece reparo a decisão proferida. 8.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários advocatícios. (Acórdão 1834727, 0702457-55.2023.8.07.9000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no PJe: 04/04/2024.) (destaques acrescidos).
Nestes termos, indefiro a impugnação do autor, ID 216747406.
Ademais, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 214151541.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, KATIANA DO NASCIMENTO SILVA, RENATA NASCIMENTO SILVA.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do(a) advogado(a) da parte autora.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:55
Indeferido o pedido de DANIEL DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *17.***.*53-00 (EXEQUENTE), KATIANA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *10.***.*38-60 (EXEQUENTE), RENATA NASCIMENTO SILVA - CPF: *11.***.*30-97 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 10:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 23:47
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767178-70.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, KATIANA DO NASCIMENTO SILVA, RENATA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Revogo o segundo parágrafo da decisão de ID 209089292.
Diante da renúncia homologada na referida decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos.
Vindo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 5 dias Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:32
Outras decisões
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767178-70.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, KATIANA DO NASCIMENTO SILVA, RENATA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo o pedido de renúncia da parte autora aos valores excedentes ao limite de 20 salários mínimos, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (ID 207763123), bem como os cálculos da Contadoria sob os ID's 204663973, 204663974 e 204663975.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, KATIANA DO NASCIMENTO SILVA, RENATA NASCIMENTO SILVA, observando-se o destaque dos honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, conforme documento juntado aos autos sob ID 200654337.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767178-70.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, KATIANA DO NASCIMENTO SILVA, RENATA NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 13:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de KATIANA DO NASCIMENTO SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL DO NASCIMENTO SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RENATA NASCIMENTO SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 21:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RENATA NASCIMENTO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de KATIANA DO NASCIMENTO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIEL DO NASCIMENTO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:58
Outras decisões
-
27/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:28
Determinado o arquivamento
-
10/03/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:49
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2022 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
24/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 06:39
Recebidos os autos
-
20/04/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 06:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/03/2022 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2022 19:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2022 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2022 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 21:48
Recebidos os autos
-
10/01/2022 21:48
Suscitado Conflito de Competência
-
10/01/2022 07:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2022 07:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/01/2022 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 19:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/01/2022 19:45
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:45
Declarada incompetência
-
22/12/2021 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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