TJDFT - 0702199-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRASILCRED ASSESSORIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para CONDENAR a requerida BRASILCRED ASSESSORIA LTDA a: i) restituir ao autor a quantia de R$ 5.734,66 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal desde o efetivo desembolso (02/12/2022); ii) ao pagamento de indenização por dano moral à parte requerente no valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (data do recebimento do crédito pelo autor, 01/12/2022).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Com isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida BRASILCRED ASSESSORIA LTDA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., os quais fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
06/04/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de BRASILCRED ASSESSORIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702199-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL BATISTA DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A., BRASILCRED ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Diante dos esclarecimentos prestados pelo banco, retifique-se o polo passivo para que conste como 1º requerido o Banco C6 Consignados S.A, (CNPJ n. 61.***.***/0001-86), em lugar de Banco C6 S.A.
Autor e 1º réu bem representados.
Presentes as condições da ação.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da 2ª ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, aplicar-se-á o art. 345, I do CPC.
No mais, o processo está documentalmente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BRASILCRED ASSESSORIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:38
Deferido o pedido de MIGUEL BATISTA DE SOUZA - CPF: *98.***.*82-00 (AUTOR).
-
03/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:32
Outras decisões
-
23/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 21:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/02/2023 03:52
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724598-65.2024.8.07.0001
Camila Vieira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Dantas Loureiro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:38
Processo nº 0701207-91.2023.8.07.0009
Herlison Sousa Silva
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 12:39
Processo nº 0729119-56.2024.8.07.0000
Lucilene Carneiro de Souza dos Santos
Alice Sakon
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:45
Processo nº 0767178-70.2021.8.07.0016
Daniel do Nascimento Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 18:52
Processo nº 0767178-70.2021.8.07.0016
Renata Nascimento Silva
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Rafael Rodrigues Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 10:41