TJDFT - 0703129-12.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/09/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703129-12.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA GOMES LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EDUARDA GOMES LIMA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a parte autora que, em 2023, firmou um contrato de prestação de serviços bancários com o requerido, consistente em conta corrente e cartão de crédito com limite de R$ 3.000,00.
Aduz que em julho/2023 recebeu a fatura do cartão de crédito e efetuou o pagamento na data acordada, mas sem prévia notificação o réu cancelou seu cartão de crédito e negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Relata que passou a receber ligações de cobrança, sendo informada sobre uma pendência de R$ 6.230,10, havendo buscado ajuda de familiares para realizar o pagamento acima.
Entende que sofreu cobrança abusiva do réu, que não especificou a origem do valor, de modo que também faria jus à restituição em dobro.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos do contrato de cartão de crédito nº 698291251726, a repetição do indébito da quantia paga de R$ 6.230,10, que o réu promova a exclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao débito e restabeleça o limite de R$ 3.000,00 do cartão de crédito, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 202007541).
A parte requerida, em contestação, afirma que a autora foi titular de cartão de crédito nº 660000061550, com limite de R$ 637,50 e que a requerente deixou de efetuar o pagamento desde março/2023, ensejando a restrição do seu nome, pois o pagamento somente foi realizado em abril/2024, tendo sido em seguida promovida a baixa da negativação.
Assevera que a inadimplência da consumidora causou o cancelamento do contrato, sendo incabível a alegação de desconhecimento.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos no corpo da petição inicial print de tela com o número do contrato de cartão de crédito, carta emitida pelo réu datada de 13/03/2024 e extrato do Serasa (ID 202297654).
O requerido, por sua vez, apresentou no bojo de sua peça de defesa telas sistêmicas, bem como apresentou faturas referentes ao contrato nº 660000061550, proposta de abertura de conta (ID 201895515 e seguintes).
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa vinculadas ao CPF da autora, que foi juntado no ID 195770286.
Posteriormente, converteu o julgamento em diligência, a fim de que a autora juntasse aos autos o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em julho/2023 e do débito no valor de R$ 6.230,10 (ID 203754200), havendo a autora apresentados tais documentos no ID 204923647.
Então, na Decisão de ID 206847563, foi decretada a inversão do ônus da prova para atribuir à empresa o encargo de esclarecer a origem da cobrança de ID 204923647 (pág. 3), aparentemente reconhecida pelo próprio réu no ID 202297654 (pág. 2); bem como para esclarecer se existe mais de um contrato de conta bancária ou de cartão de crédito vinculados à autora.
O réu, por sua vez, peticionou informando que em seus sistemas constam os seguintes contratos: 010077807, agência 2961 (conta corrente); 0710017635, agência 2961 (conta salário) e 660000061550 (cartão de crédito), bem como o contrato nº 698291251726 em sistema de cobrança, relativo ao cartão de crédito, inexistindo qualquer informação acerca do valor de R$ 6.230,10 (ID 208185620).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A autora alega que pagou regularmente a fatura com vencimento no mês de julho/2023, mas que teve o cartão de crédito com limite de R$ 3.000,00 bloqueado pela parte ré sem prévio aviso, bem como teve o nome negativado, além de, no mês de agosto/2023, ter recebido cobrança no valor de R$ 6.230,10 sem que a origem deste valor lhe tivesse sido devidamente esclarecida.
Em primeiro lugar, da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que a fatura paga em julho/2023 (ID 204923647 pág. 2) já é decorrente de um acordo em razão de inadimplemento anterior da autora, razão pela qual entendo que eventual bloqueio ou cancelamento do serviço de cartão de crédito, bem como sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito foram medidas adotadas pela instituição financeira em exercício regular de seu direito de credora.
Não vislumbro, nesse particular, qualquer falha na prestação do serviço bancário, mesmo porque o banco réu reconhece que não mais existem débitos pendentes relacionados ao contrato de cartão de crédito em questão, tanto que as inscrições de ID 195770286 já foram devidamente retiradas.
Forte nessas considerações, entendo que houve a perda do interesse de agir quanto ao pedido de retirada das anotações restritivas de crédito e que o pedido de declaração de inexistência de débitos do contrato de cartão de crédito nº 698291251726 é medida que se impõe.
O pedido de restabelecimento de limite não merece prosperar e o pedido de repetição de indébito, por sua vez, merece acolhimento.
O contrato celebrado entre as partes é um contrato de adesão, uma vez que o consumidor não tem liberdade de discutir as cláusulas contratuais, sendo estas regras impostas pela empresa fornecedora do serviço.
Entretanto, mesmo nos contratos de adesão, vige o princípio da liberdade contratual, consoante disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Por sua vez, o contrato de cartão de crédito, via de regra, prevê a possibilidade de redução de limite de crédito quando observada uma deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, sendo certo que a própria natureza da instituição é pautada na análise de risco de crédito de suas atividades, sendo possível a redução do limite, em especial quando a consumidora permaneceu inadimplente por período considerável, ainda que posteriormente tenha celebrado acordo e quitado a dívida.
A cláusula que prevê a revisão de limites de crédito é absolutamente lícita, uma vez que redigida de forma clara e que impõe responsabilidade por ambas as partes, o que somente vem a reforçar a garantia de liberdade contratual, prevista também em resolução da autoridade bancária.
Tem-se, assim, que lícito o cancelamento de limite de cartão de crédito levada a efeito pela parte requerida de forma unilateral, não podendo o Poder Judiciário compelir o banco requerido a restabelecer o limite se a análise individual de risco de crédito da consumidora não se mostrar, dentro dos critérios internos da empresa, razoável.
Mesmo porque a concessão de crédito, avaliados os riscos, interessa a toda instituição financeira.
Ocorre que o banco demandado não demonstrou a origem da cobrança de R$ 6.230,10, cujo pagamento foi comprovado pela autora no ID 204923647 (pág. 3) e, a meu sentir, reconhecido pelo próprio réu no documento de ID 202297654 (pág. 2).
Ora, se a autora havia celebrado acordo no mês de julho/2023, o banco deveria ter condições de informar à consumidora o motivo pelo qual no mês seguinte estava sendo cobrada em R$ 6.230,10.
A falta de informação, mesmo depois de ajuizada a presente ação, fere as disposições do art. 6º, III, do CDC.
Assim, entendo que se não restou devidamente comprovada a regularidade da cobrança e tampouco a sua origem, esta se mostra indevida e, portanto, a autora faz jus à restituição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Melhor sorte não assiste à autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Isso porque este Juízo entende que a anotação incluída pela parte ré era decorrente de inadimplemento da própria consumidora e, ainda que não o fosse, a súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso concreto, observo que a parte autora não comprovou a ilegitimidade das diversas inscrições, efetuadas por vários credores, inclusive anteriores e concomitantes à anotação levada a efeito pela requerida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de exclusão de anotações restritivas de crédito relacionadas ao contrato objeto da presente ação, em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de cartão de crédito nº 698291251726 e para CONDENAR o banco requerido a restituir à parte autora, na forma dobrada, a quantia paga de R$ 6.230,10 (seis mil duzentos e trinta reais e dez centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:23
Deferido o pedido de EDUARDA GOMES LIMA - CPF: *76.***.*56-08 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EDUARDA GOMES LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703129-12.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA GOMES LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerida acerca dos documentos juntados no ID 204922292 Prazo: 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024,às 19:01:31.
SILON CARVALHO SOUZA -
22/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de EDUARDA GOMES LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de EDUARDA GOMES LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/07/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de EDUARDA GOMES LIMA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/06/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 02:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 22:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 22:46
Deferido o pedido de EDUARDA GOMES LIMA - CPF: *76.***.*56-08 (REQUERENTE).
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26/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/04/2024 19:08
Juntada de Petição de intimação
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25/04/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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