TJDFT - 0714256-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LAION ROBERTO AGOSTINI STANCZYK em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:45
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:08
Denegada a Segurança a LAION ROBERTO AGOSTINI STANCZYK - CPF: *12.***.*04-48 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 06:22
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714256-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Acumulação de Cargos (10225) Requerente: LAION ROBERTO AGOSTINI STANCZYK Requerido: CHEFE DA GERÊNCIA DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DECISÃO LAION ROBERTO AGOSTINI STANCZYK impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, requerendo a concessão de liminar para determinar a posse no cargo de professor de educação básica – Língua Portuguesa, regulado pelo Edital n. 31, de 30 de junho de 2022.
Para fundamentar o seu pleito alega a impetrante que que ocupa o cargo de técnico bancário novo e exercendo, desde 26/04/2023 a função de Assistente Sênior, mas a autoridade coatora entendeu indevidamente que não seria possível o acúmulo por se tratar de cargo de ensino médio e cujas funções são administrativas.
Sustenta, ainda, que entregou a documentação exigida no edital para posse no cargo de professor, mas foi comunicado por e-mail que a documentação apresentada estava em desacordo com a previsão do edital.
Afirma que comprovou ter concluído o Curso do Programa Especial de Formação de Docentes para Educação Básica, Técnica e Profissional na Faculdade de Educação Paulistana (FAEP), obtendo, portanto, o título de Licenciado em Letras – Português, preenchendo os requisitos do edital.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
O Edital n. 31, de 30 de junho de 2022, estabelece os requisitos exigidos para o cargo de professor de educação básica – Língua Portuguesa, a seguir: 1.2.29 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – LÍNGUA PORTUGUESA (CARGO 428) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa; ou bacharelado em Língua Portuguesa com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
A análise cuidadosa dos documentos de ID 204892293 demonstra que a impetrante concluiu o curso de bacharelado em Administração e Curso de Programa Especial de Formação de Docentes para Educação Básica Técnica e Profissional, com Licenciatura em Letras, portanto, não preenche os requisitos previstos no edital, conforme exigido para o cargo pretendido.
No que tange à possibilidade de acúmulo do cargo de técnico bancário e professor, a Constituição Federal autoriza em seu artigo 37, inciso XVI a apenas acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Por sua vez, o § 1º do artigo 46 da Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011, considera como cargo técnico ou científico qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
No entanto, as atribuições do cargo de técnico bancário não podem ser qualificadas como de natureza técnica ou científica, tendo em vista que para o ingresso na carreira não se exige domínio específico do campo de conhecimento e detém atribuições inerentemente burocráticas, que não devem ser confundidas com eventuais funções de confiança ocupadas pelo autor.
Assim, está evidenciado que não houve demonstração de direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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